Portaria RFB nº 3300, de 29 de agosto de 2011
(Publicado(a) no DOU de 30/08/2011, seção , página 21)  

Estabelece as regras gerais de remoção dos integrantes da Carreira de Auditoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 340, de 14 de agosto de 2023)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III e VII do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2011, e considerando o estabelecido no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve:   (Retificado(a) em 01/09/2011)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III e VII do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e considerando o estabelecido no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º A remoção dos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil (ARFB) observará o disposto nesta Portaria.
§ 1º São as seguintes hipóteses de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
§ 2º A remoção dar-se-á, sempre, entre as unidades de lotação própria.
Art. 2º A remoção de ofício ocorrerá, no interesse da Administração, especialmente nos seguintes casos:
I - para as Unidades Centrais, localizadas em Brasília ou em suas subunidades situadas em municípios listados em Anexo específico do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento e para as unidades que se localizam em municípios de fronteira, podendo a RFB, nessas hipóteses, promover processo seletivo interno, nos termos e nas condições estabelecidas em ato específico;
I - para as Unidades Centrais, localizadas em Brasília ou em suas subunidades situadas em municípios listados em Anexo específico do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para as unidades que se localizam em municípios de fronteira. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 915, de 12 de abril de 2012)
II - criação, extinção ou transformação de unidades administrativas, durante o período de sua efetivação;
III - nomeação ou exoneração de cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e designação ou dispensa de Função Gratificada (FG), em outra unidade, de chefia e assessoramento da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - designação ou dispensa do mandato de Julgador, junto às Turmas das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento;
V - remoção que envolva unidades situadas no mesmo Município;
VI - desligamento de Adidância, após o cumprimento do mandato de Adido Tributário e Aduaneiro;
VII - deslocamento de Brasília para outros municípios onde estejam localizadas subunidades das Unidades Centrais, sem lotação própria, conforme disposto no Regimento Interno, sendo nestes casos a lotação fixada na respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, exceto nos casos dos Núcleos de Pesquisa e Investigação e Núcleos de Corregedoria, em que a lotação será fixada nos Escritórios das respectivas Regiões Fiscais.
§ 1º A remoção, para o desempenho de DAS, de FG, de mandato de Julgador em outra unidade, será subseqüente à nomeação ou designação, independerá de vaga e dar-se-á para a unidade em que o servidor deve exercer o cargo, a função ou o mandato.
§ 2º Quando da exoneração do DAS, da dispensa de FG, de mandato de Julgador, ou do término do mandato, na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, o servidor retornará à unidade de lotação de origem.
§ 3º Quando o servidor classificado em concurso de remoção for, antes de ser removido, a pedido, em decorrência do certame, exonerado de cargo, dispensado de função, de mandato de Julgador ou do término do mandato para o qual tenha sido nomeado ou designado, em localidade diversa daquela prevista como de destino no concurso, poderá ser removido de ofício, diretamente para a unidade de destino prevista no certame, havendo conveniência e oportunidade administrativa, sobretudo em relação a custos com deslocamento.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 244, de 09 de fevereiro de 2015)
§ 4º Para os efeitos do inciso II deste artigo, considera-se como período de efetivação: 30 (trinta) dias para extinção, 120 (cento e vinte) dias para transformação e 360 (trezentos e sessenta) dias para criação, contados da data de publicação do ato de criação, extinção ou transformação da unidade.
Art. 3º A remoção a pedido, prevista no inciso II do § 1º do art. 1º ocorrerá, no âmbito da RFB, de acordo com os seguintes critérios:
I - nomeação do cônjuge ou companheiro para cargo efetivo da Carreira ARFB, quando a lotação inicial deste implicar mudança de domicílio do casal;
II - cônjuges ou companheiros nomeados, simultaneamente, para cargos efetivos da Carreira ARFB e lotados inicialmente em unidades sediadas em municípios diversos;
III - cônjuge, integrante da Carreira ARFB, removido por motivo de saúde, de concurso de remoção, de processo seletivo interno ou de permuta, realizados no âmbito da RFB;
IV - nomeação ou designação, do cônjuge para DAS, FG, ou mandato de Julgador, da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
V - permuta, entre servidores ocupantes de cargos de igual denominação, em virtude de procedimento para esse fim instituído, mediante portaria específica;
VI - após três anos consecutivos de efetivo exercício na Corregedoria-Geral ou nos Escritórios de Corregedoria;
VII - servidor, titular de DAS de chefia na RFB, exonerado do cargo, requer, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do ato de exoneração:
a) lotação definitiva na unidade de exercício em que exercia o cargo do qual está sendo exonerado ou na unidade jurisdicionante, caso aquela não tenha lotação própria;
b) remoção para outra unidade que permita a manutenção do exercício no mesmo município onde exercia o cargo;
c) remoção, na hipótese de inexistência de outra unidade localizada no mesmo município, para outra localidade na mesma Região Fiscal da unidade em que o servidor ocupava o cargo, quando se tratar de exoneração de cargo de titular da unidade;
d) remoção, para qualquer Região Fiscal, no caso de servidor ocupante de DAS de chefia, de nível igual ou superior a 4, ou seu substituto;
d) remoção, para qualquer Região Fiscal, no caso de servidor ocupante de DAS de chefia, de nível igual ou superior a 4, ou seu substituto, exigindo-se, neste último caso, período mínimo de 1 (um) ano ininterrupto a contar da data de designação para substituição. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 244, de 09 de fevereiro de 2015)
e) alteração do exercício para outra unidade localizada na estrutura das Unidades Centrais em Brasília, no caso de servidor ocupante de DAS de chefia nas Unidades Centrais;
VIII - remoção do cônjuge, a pedido, na hipótese a que se referem os incisos VI, VII, XI e XII;
VIII - remoção do cônjuge, a pedido, na hipótese a que se referem os incisos VI, VII, XI, XII , XIII, XIV e XV. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2358, de 09 de novembro de 2012)
IX - servidor, removido de ofício para exercício de DAS ou FG nas Unidades Centrais em Brasília, requer no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação da exoneração ou dispensa, lotação definitiva nessas Unidades, exceto nos Escritórios de Corregedoria-Geral e de Pesquisa e Investigação na Primeira Região Fiscal (RF01).
X - servidor, removido para exercer mandato de Julgador, requer, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do ato de dispensa ou da data do término do mandato, remoção para outra unidade no município de exercício do mandato, cabendo ao Superintendente Regional indicar a unidade de lotação, nos municípios onde houver mais de uma unidade, caso a unidade requerida esteja sob sua circunscricão administrativa, ou ao Subsecretário de Gestão Corporativa, caso sejam as Unidades Centrais ou subunidades localizadas em Brasília ou nas Regiões Fiscais.
X – Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil removido para exercer mandato de Julgador requer, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de dispensa ou do término do mandato, remoção para a unidade de lotação anterior ou outra unidade no município de exercício do mandato, cabendo, neste caso, ao Superintendente Regional indicar a unidade de lotação nos municípios onde houver mais de uma unidade, caso a unidade indicada esteja sob sua circunscrição administrativa, ou ao Subsecretário de Gestão Corporativa, caso sejam as Unidades Centrais ou subunidades localizadas nas Regiões Fiscais. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 790, de 09 de junho de 2015)
XI - servidor, antes de decorrido dois anos da data de publicação da portaria de remoção de que tratam os incisos I e II do art. 4º, requer o seu retorno à unidade de lotação anterior.
XII - servidor requer remoção que contribui para maior equilíbrio na distribuição de pessoas na RFB, conforme cotejo de indicadores de lotação de servidores no respectivo cargo, definido em ato especifico do Secretário da Receita Federal do Brasil, nas unidades e Regiões Fiscais envolvidas, desde que haja a anuência dos gestores das unidades de origem e destino e das respectivas Regiões Fiscais.
XIII - servidor requer remoção ou alteração de exercício para atuação em processo de trabalho específico, de acordo com as regras estabelecidas na Portaria RFB nº 914, de 12 de abril de 2012, a qual instituiu o Painel de Intenção de Atuação Profissional (PIAP) no âmbito da RFB.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 915, de 12 de abril de 2012)
XIV - servidor requer remoção para a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal, com exercício na Divisão de Operações Aéreas (Dioar) da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), para a realização de operações aéreas nessa divisão, desde que haja parecer favorável da Coana, observados os requisitos técnicos da atividade, bem como anuência prévia do Superintendente Regional, do Delegado de Julgamento ou do Coordenador-Geral de origem, conforme o caso, e do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 915, de 12 de abril de 2012)
XV - servidor em exercício pelo período mínimo de 2 (dois) anos em subunidade das Unidades Centrais localizadas fora de Brasília ou nas respectivas áreas subordinantes, nos termos do Anexo I do Regimento Interno da RFB, requer remoção para outra subunidade com lotação própria ou para a área subordinante da mesma área de atuação, desde que haja anuência do respectivo Coordenador-Geral ou do Corregedor-Geral.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1952, de 27 de julho de 2012)
XVI - após efetiva participação do servidor em Iniciativa Institucional com Acompanhamento Diferenciado, uma vez cumpridas as metas, compromissos e demais condições definidas em resolução específica do Comitê de Governança Institucional da RFB;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1339, de 24 de agosto de 2018)
§ 1º Para os fins desta Portaria consideram-se nomeações simultâneas aquelas ocorridas em intervalo não superior a trinta dias.
§ 2º A remoção será autorizada:
I - para unidade sediada no município da unidade de lotação inicial do cônjuge ou companheiro nomeado, na hipótese prevista no inciso I do caput;
II - quando os servidores forem egressos de concursos públicos, para a unidade sediada em localidade cujo índice seja de maior peso, nos termos definidos em portaria específica, na hipótese prevista no inciso II do caput;
III - para unidade sediada no município da unidade de destino do cônjuge removido, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VIII do caput;
IV - para qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil requerida pelo servidor, na hipótese do inciso VI do caput, em conformidade com o art. 5º do Decreto nº 2.331, de 1º de outubro de 1997;
V - para unidades providas mediante processo seletivo interno, regulamentado em portaria específica, desde que observados os mesmos requisitos utilizados para a seleção, nas hipóteses previstas no inciso VII do caput.
VI - para qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil requerida pelo servidor, nas hipóteses previstas no inciso XVI do caput, desde que observados os requisitos e/ou vedações para atividades e/ou unidades, constantes em normativos próprios.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1339, de 24 de agosto de 2018)
§ 3º Em caso de empate, relativamente aos índices, na aplicação do disposto no inciso II do § 2º, a decisão caberá ao Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 4º Quando existir mais de uma unidade no município de destino do servidor, nos casos a que se referem os incisos I, II e III do § 2º, a definição da unidade de lotação dar-se-á a critério da Administração.
§ 5º O servidor, exonerado de DAS de chefia, de nível igual ou superior a 3, poderá, ainda que possível o enquadramento nas situações previstas no inciso VII, optar por ter exercício junto a equipes nacionais de auditoria, instituídas pela Portaria SRF nº 1.205, de 18 de outubro de 2002, por período não superior àquele que tenha exercido o cargo, sem prejuízo de sua lotação original.
§ 6º Para efeito de apuração do período a que se refere o § 5º, in fine, deverão ser computados períodos imediatamente anteriores de exercício de cargos de chefia.
§ 7º As hipóteses de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso VII, somente serão aplicáveis quando o servidor comprovar o efetivo exercício, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, no DAS de chefia do qual foi exonerado.
§ 8º Os servidores que já se encontrarem exercendo a titularidade do DAS conforme inciso VII poderão utilizar o tempo de efetivo exercício neste para os efeitos do disposto no § 7º, vedada a soma de períodos anteriores ao DAS atual.
§ 9º O disposto na alínea "b" do inciso VII e inciso X também se aplica aos servidores em exercício no Distrito Federal.
§ 10. O disposto no inciso VII, alíneas "a" e "b" aplica-se aos ocupantes dispensados de FG de chefe de Agência ou de Inspetoria, observado o período mínimo de dois anos de efetivo exercício na função.
§ 11. Na hipótese prevista no inciso X, caput, quando se tratar de Unidades Centrais ou suas subunidades localizadas em Brasília ou nas Regiões Fiscais, caberá ao Subsecretário de Gestão Corporativa, por interesse e conveniência da Administração, a localização do servidor no âmbito das Unidades Centrais.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 3559, de 18 de outubro de 2011)
§ 12. Na hipótese prevista no inciso XIV, o servidor removido permanecerá em exercício na Dioar pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, salvo interesse da Administração.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 915, de 12 de abril de 2012)
§ 13 O disposto no inciso XV aplica-se aos Escritórios de Pesquisa e Investigação e de Corregedoria da 1ª Região Fiscal.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1952, de 27 de julho de 2012)
§ 14 Na hipótese prevista no inciso XV, o servidor removido manterá o exercício na subunidade das Unidades Centrais de destino, dentro ou fora de Brasília, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados da data de entrada em exercício, salvo interesse da Administração.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1952, de 27 de julho de 2012)
§ 15. O servidor classificado em concurso de remoção que for exonerado de cargo em comissão, dispensado de função gratificada ou de mandato de Julgador, ou no término do mandato de Julgador, será removido a pedido, diretamente para a unidade de destino em que foi contemplado no certame, em cumprimento ao concurso de remoção.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 244, de 09 de fevereiro de 2015)
§ 16. Para fins de aplicação do disposto no inciso X do caput, considerar-se-á a última unidade de lotação definitiva do servidor.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 790, de 09 de junho de 2015)
§ 17. Expirado o mandato do julgador de que trata o inciso X do caput, este permanecerá, a critério da Administração, no exercício de suas atribuições até a designação de outro julgador, respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 790, de 09 de junho de 2015)
Art. 4º A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, ocorrerá exclusivamente nos seguintes casos:
I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
III - na hipótese do Concurso de Remoção disciplinado em portaria específica.
§ 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II, o requerimento deverá ser encaminhado à autoridade competente por intermédio daquela à qual a estiver imediatamente subordinado o requerente, em conformidade com o disposto no art. 105 da Lei 8.112, de 1990.
§ 2º No caso a que se refere o inciso II, a comprovação deverá ser solicitada à Junta Oficial em Saúde do Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS ou à Junta Médica Oficial da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda - SAMF à qual estiver vinculada a unidade de lotação ou de exercício do requerente, que não poderá indicar uma localidade de destino específica.
§ 3º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 2º, a comprovação poderá ser solicitada à Junta Médica Nacional do Ministério da Fazenda, ou, caso não seja possível, poderá ser solicitado que a comprovação da necessidade de remoção seja efetuada por Junta Médica Oficial de qualquer órgão integrante da Administração Federal da localidade onde reside o servidor interessado, desde que devidamente justificado.
§ 4º Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) a análise do pedido e solicitação de audiência da Junta Médica Nacional prevista no parágrafo anterior.
§ 5º O Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas poderá solicitar que a Junta Médica Nacional do Ministério da Fazenda faça uma nova análise da decisão da Junta Médica Oficial de quaisquer órgãos integrante da Administração Federal, desde que devidamente fundamentado.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.