Portaria RFB nº 2445, de 22 de dezembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2010, seção , página 45)  
Dispõe sobre o agendamento de serviços da Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio da Internet e do Receita Fone (146).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas poderão agendar, mediante acesso ao sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico , ou utilizando o Receita Fone (146), atendimento de serviços nas unidades deste Órgão.
§ 1º As unidades da RFB deverão disponibilizar vagas para atendimento via agendamento:
I - no caso de pessoa física, para todos os serviços; e
II - no caso de pessoa jurídica, no mínimo para os serviços não disponíveis no sítio da RFB.
§ 2º Os Delegados e Inspetores da RFB poderão, relativamente a cada unidade de atendimento de sua jurisdição, determinar que a prestação de serviços a pessoa jurídica seja exclusivamente via agendamento, ressalvados os casos urgentes e situações excepcionais.
§ 3º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, cada unidade de atendimento da RFB, de acordo com sua capacidade operacional, estabelecerá a quantidade de vagas a serem disponibilizadas por serviço.
§ 4º Deverão ser oferecidas opções de agendamento para no mínimo 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º As unidades de atendimento voltadas para serviços específicos disponibilizarão vagas somente para os serviços que prestarem.
§ 6º A critério do titular da unidade, poderão ser fixadas faixas de horário exclusivas para os serviços agendados.
§ 7º Os erros escusáveis do contribuinte na seleção dos serviços agendados deverão ser avaliados pelo chefe da unidade de atendimento, que lhes dará o tratamento adequado.
Art. 2º O acesso ao agendamento pelo sítio da RFB será feito por meio do portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC):
I - com o uso de certificado digital; ou
II - sem o uso de certificado digital, com o preenchimento dos seguintes campos:
a) número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou do seu representante; e
b) número do CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte para quem será prestado o serviço.
§ 1º No caso de informação do número do CPF, na hipótese prevista no inciso II do caput, será solicitada a data de nascimento.
§ 2º No caso de informação do número do CNPJ, na hipótese prevista no inciso II do caput, será solicitado o número do CPF do responsável pela pessoa jurídica que consta no CNPJ.
§ 3º Para ambos os casos previstos nos incisos I e II do caput, as seguintes informações adicionais serão solicitadas ao contribuinte:
I - unidade da federação (UF) na qual deseja agendar um atendimento;
II - unidade de atendimento da RFB na qual deseja agendar um atendimento;
III - serviço para o qual deseja agendar um atendimento; e
IV - telefone de contato.
§ 4º Para o agendamento efetuado por meio do Receita Fone (146), serão solicitadas as informações do inciso II do caput e dos §§ 1º, 2º e 3º.
Art. 3º Em cada agendamento será possível incluir até quatro serviços relacionados a um único contribuinte.
Parágrafo único. O número do CPF do representante e o número do CPF/CNPJ do contribuinte representado só poderá constar de, no máximo, três senhas de atendimento para um mesmo dia.
Art. 4º A data escolhida para o atendimento deve ser, no mínimo, a data da solicitação acrescida de mais um dia útil.
Parágrafo único. No caso de agendamentos realizados após as 21h (horário de Brasília), a data escolhida para o atendimento deverá ser, no mínimo, a data da solicitação acrescida de mais dois dias úteis.
Art. 5º Na impossibilidade de comparecimento no horário previamente agendado, o contribuinte deverá cancelar a senha de atendimento, por meio do sítio da RFB, ou solicitar o respectivo cancelamento, por meio do Receita Fone (146).
Parágrafo único. O cancelamento somente poderá ser efetuado até as 21h (horário de Brasília) do dia anterior à data escolhida para o atendimento.
Art. 6º O não comparecimento ao atendimento na unidade da RFB na data e no horário agendados por 2 (duas) vezes no período de 90 (noventa) dias implicará o bloqueio do agendamento para este contribuinte e para seu representante legal por 30 (trinta) dias contados da segunda ocorrência.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, mediante justificativa, o chefe da unidade de atendimento da RFB poderá desbloquear o acesso do contribuinte ao agendamento.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal (Coaef) poderá expedir Norma de Execução Interna regulamentando os procedimentos contidos nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria SRF nº 523, de 27 de abril de 2007.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.