Portaria Conjunta RFBCarf nº 2263, de 14 de março de 2011
(Publicado(a) no DOU de 15/03/2011, seção 1, página 15)  

Dispõe sobre a movimentação de processos nas hipóteses que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e o inciso IV do art. 3º do Anexo I do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, resolvem:
Art. 1º Os autos das representações fiscais para fins penais que se encontram apensados a processos administrativos fiscais em tramitação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) serão devolvidos às unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), responsáveis pelo controle do crédito tributário correspondente, onde deverão permanecer até a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na ocorrência das hipóteses previstas no art. 5º da Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, respeitado o prazo legal para cobrança amigável.
Art. 2º Os processos de arrolamento de bens e direitos para seguimento de recurso voluntário, que se encontram apensados a processos administrativos fiscais em tramitação no CARF, serão devolvidos às unidades da RFB, responsáveis pelo controle do crédito tributário correspondente, para arquivamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil CAIO MARCOS CANDIDO Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.