Portaria RFB nº 1711, de 24 de setembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 27/09/2010, seção , página 24)  

Aprova modelo de documento que comprova a decisão que aplica a pena de perdimento de veículo em favor da União, para fins de subsidiar os procedimentos previstos nos §§ 6º e 7º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 29, §§ 4º, 6º e 7º do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, e no art. 8º da Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo de documento constante do Anexo a esta Portaria, denominado "Comprovante da Decisão que Aplica a Pena de Perdimento de Veículo em Favor da União", a ser utilizado perante as entidades, públicas ou privadas, responsáveis pela adoção das providências necessárias ao cumprimento do disposto nos §§ 6º e 7º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, sem prejuízo dos atos e procedimentos adotados no âmbito do respectivo processo administrativo-fiscal.
Art. 1º-A O documento será gerado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, sem rasuras ou emendas, e assinado pela autoridade competente para aplicar a pena de perdimento de veículo em favor da União, admitida assinatura digital.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 334, de 14 de março de 2017)
Art. 2º O documento será gerado exclusivamente na forma eletrônica em duas vias de igual teor e forma, sem rasuras ou emendas, e assinado, pela autoridade competente para aplicar a pena de perdimento de veículo em favor da União, admitida assinatura digital.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1284, de 25 de agosto de 2016)
Parágrafo único. A prova da veracidade do documento, por qualquer interessado, dar-se-á por intermédio de consulta em local próprio no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, mediante a utilização de código único de controle e de verificação de autenticidade consignado em cada documento emitido.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1284, de 25 de agosto de 2016)
Art. 3º O documento subsidiará a solicitação perante os órgãos executivos de trânsito, as Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, as Secretarias Municipais de Trânsito, ou outra entidade, pública ou privada, conforme o caso, dos seguintes serviços:
I - liberação de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores à data da decisão que aplica a pena de perdimento do veículo em favor da União;
II - expedição de novo certificado de registro do veículo - CRV e de novo certificado de registro e licenciamento de veículo - CRLV em favor de adquirente em licitação, na modalidade venda por leilão, mediante a apresentação da correspondente Guia de Licitação que comprove a arrematação do veículo em leilão promovido pelas Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
III - expedição de novo certificado de registro do veículo - CRV e de novo certificado de registro e licenciamento de veículo - CRLV em favor de beneficiário da destinação, mediante a apresentação do correspondente Ato de Destinação de será juntada ao respectivo termo de entrega ou processo de destinação. Mercadorias que comprove a destinação, na modalidade incorporação/doação, do veículo ao órgão ou à entidade beneficiária.
Art. 4º A primeira via original do documento será entregue ao beneficiário da destinação ou ao adquirente em licitação, ou ainda a terceiro formalmente autorizado por estes para recebimento do veiculo, que deverá acusar recebimento na segunda via original, a qual será juntada ao respectivo termo de entrega ou processo de destinação.
Art. 5º Enquanto não for implementada a geração eletrônica com código de controle para verificação da sua autenticidade, nos termos do art. 2º desta Portaria, o documento será impresso, em duas vias de igual teor e forma, sem rasuras ou emendas, com o endereço e o telefone da Unidade administrativa onde se poderá confirmar a sua autenticidade.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1284, de 25 de agosto de 2016)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Nota Sijut: O anexo encontra-se publicado no DOU de 27/09/2010, pág. 24
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.