Portaria SRF nº 1515, de 23 de outubro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 24/10/2003, seção , página 11)  
Transfere competência para julgamento de processos administrativo-fiscais, no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 237 e 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 e tendo em vista o disposto nas Portarias SRF nº 2.403, de 31 de agosto de 2001, e nº 3.022, de 29 de novembro de 2001, resolve:
Art. 1º Transferir a competência para julgamento de processos administrativo-fiscais, no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, da seguinte forma:
I - Da DRJ Rio de Janeiro I para a DRJ Brasília os processos relativos a auto de infração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e reflexos, aguardando julgamento nesta data, que atendam cumulativamente às seguintes condições:
a) formalizados de 01/01/1999 a 30/06/2003;
b) valor original dos autos de infração de R$ 5.000.000,00 a R$ 10.000.000,00;
II - da DRJ Rio de Janeiro I e da DRJ Rio de Janeiro II para a DRJ Brasília os processos relativos a autos de infração do Imposto de Renda na Fonte (IR-Fonte), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ( CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social(Cofins) e da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) formalizados em decorrência da mesma ação fiscal dos processos de IRPJ definidos no inciso I;
III - da DRJ São Paulo I para a DRJ Brasília os processos relativos a autos de infração do IRPJ e reflexos, aguardando julgamento nesta data, que atendam cumulativamente às seguintes condições:
a) formalizados de 01/01/1999 a 30/06/2003;
b) valor original dos autos de infração de R$ 5.000.000,00 a R$ 10.000.000,00;
IV - da DRJ São Paulo I para a DRJ Brasília os processos relativos a autos de infração do IR-Fonte, CSLL, Cofins e PIS, formalizados em decorrência da mesma ação fiscal dos processos de IRPJ definidos no inciso III;
V - da DRJ São Paulo II para a DRJ Brasília os processos relativos a autos de infração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), aguardando julgamento nesta data, que atendam cumulativamente às seguintes condições:
a) formalizados de 01/01/2001 a 31/12/2002;
b) valor original dos autos de infração de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00;
VI - da DRJ São Paulo II para a DRJ Santa Maria os processos relativos a autos de infração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), aguardando julgamento nesta data, que atendam cumulativamente às seguintes condições:
a) formalizados de 01/01/2001 a 31/12/2002;
b) valor original dos autos de infração de R$15.000,01 a R$ 50.000,00;
VII - da DRJ São Paulo I para a DRJ Campinas os processos relativos a autos de infração da Cofins e do Pis/Pasep, aguardando julgamento nesta data, que atendam cumulativamente às seguintes condições:
a) formalizados de 01/01/1999 a 30/06/2003;
b) valor original dos autos de infração superior a R$ 100.000,00;
c) não estejam incluídos dentre os processos a serem transferidos para a DRJ Brasília conforme inciso IV;
VIII - da DRJ São Paulo I para a DRJ Campinas os processos relativos a autos de infração do IRPJ, IR-Fonte, CSLL e PIS, formalizados em decorrência da mesma ação fiscal dos processos de Cofins definidos no inciso VII.
Art. 2º Excluem-se das transferências determinadas nesta Portaria os processos distribuídos a julgadores há mais de trinta dias, inclusos em pauta de julgamento, bem assim os processos em diligência.
Art. 3º Os processos administrativos fiscais a que referem o art. 1º devem ser transferidos às respectivas DRJ no prazo de trinta dias da publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.