Portaria SRF nº 1481, de 16 de junho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 17/06/1998, seção , página 39)  

Estabelece normas transitórias para a remoção de integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4446, de 23 de setembro de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP Nº 606, de 3 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º do Decreto No 726, de 19 de janeiro de 1993, considerando o estabelecido na Portaria MF Nº 76, de 19 de abril de 1996, e a alteração introduzida no art. 36 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo art. 1º da Lei No 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º A remoção dos integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, instituída pelo Decreto-lei Nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, a pedido, a critério da Administração, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 36 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observará o disposto nesta Portaria e dar-se-á nos seguintes casos:
I - de nomeação do cônjuge para cargo efetivo da Carreira ATN, quando a lotação inicial deste implicar mudança de domicílio do casal.
II - de cônjuges nomeados, simultaneamente, para cargos efetivos da Carreira ATN e lotados inicialmente em unidades diversas.
III - de remoção do cônjuge, em virtude de concurso de remoção de que trata o art. 3o da Portaria MF No 76, de 19 de abril de 1996.
IV - de permuta de servidores ocupantes de cargos de igual denominação.
Art. 2º A remoção será autorizada:
I - para a unidade de lotação inicial do cônjuge nomeado, na hipótese prevista no inciso I do art 1o.
II - quando os servidores forem egressos de concurso público, para a unidade sediada em localidade cujo índice seja de maior peso, nos termos do § 2o do art. 4o da Portaria MF No 76, de 19 de abril de 1996, na hipótese prevista no inciso II do art. 1o.
III - para a unidade de destino do cônjuge removido em virtude do concurso de que trata o art. 3o da Portaria MF No 76, de 1996, na hipótese prevista no inciso III do art. 1o.
IV - para as unidades pretendidas, na hipótese prevista no inciso IV do art. 1o, desde que haja concordância dos titulares das Superintendências, das Delegacias da Receita Federal de Julgamento e, quando se tratar de Unidades Centrais, do Coordenador-Geral da COPOL.
§ 1º A concessão da remoção, nas modalidades previstas nesta Portaria, exige que o exercício seja para a mesma área em que se deu o treinamento dos requerentes, por ocasião da segunda etapa do concurso público, quando este compreender a divisão por área de especialização.
§ 2º Em caso de empate relativamente aos índices, na aplicação do disposto no inciso II deste artigo, a decisão caberá ao Secretário da Receita Federal.
Art. 3º A remoção a que se refere o inciso IV do art. 1o, que se dará uma única vez, sujeita o servidor às penalidades previstas na legistação pertinente, em caso de comprovação de situação irregular ou infração, que configure evidência de tentativa de obtenção de proveito pessoal em detrimento dos valores éticos ou disciplinares cuja observância é imposta ao servidor público civil, apurada, mediante rito próprio, pela área correcional.
Art. 4º No período compreendido entre a data de publicação desta Portaria e o dia seis de julho, os interessados poderão requerer a remoção, mediante opção por uma das modalidades previstas no art. 1o.
§ 1º A opção por uma das modalidades exclui, automaticamente, as demais.
§ 2º Durante a terceira semana do mês de julho, a Divisão de Administração de Recursos Humanos da COPOL divulgará a relação dos requerentes, especificando os casos em que a remoção será autorizada.
§ 3º A remoção do servidor cujo pedido venha a ser deferido será efetuada até o último dia do mês de julho.
§ 4º Os interessados poderão requerer, mediante o preenchimento, sem emendas ou rasuras:
I - do Requerimento de Remoção (Anexo I);
II - dos Dados de Identificação Funcional (Anexo II).
§ 5º Os documentos indicados no parágrafo anterior serão encaminhados pelo interessado, por via postal, exclusivamente por meio de SEDEX - Encomenda Expressa, endereçados à Divisão de Administração de Recursos Humanos da Coordenação-Geral de Programação e Logística - COPOL - Agência dos Correios do Ministério da Fazenda, Esplanada dos Ministérios - Bloco "P", Térreo, CEP 70.071-970.
§ 6º Somente serão aceitos os requerimentos postados até o último dia do prazo previsto no art. 4o, caput.
§ 7º A pedido do interessado, o requerimento poderá ser desconsiderado, desde que formulado por escrito e postado até o último dia do prazo estabelecido no art. 4o, caput.
Art. 5º A inscrição implica aceitação, pelo candidato, tanto da remoção como de sua localização na área de especialização e das demais normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Fica vedada, pelo prazo de dois anos, a participação em concurso de remoção ou de seleção interna de servidor removido em virtude da aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 7º A competência para praticar o ato de remoção, nas hipóteses previstas no art. 1o, é do Secretário da Receita Federal.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
O Anexo encontra-se publicado no DOU de 17/06/98, pág. 40.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.