Ato Declaratório
Cotec
/ Cosit
nº 191, de 17 de outubro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 19/10/1994, seção 1, página 15816)
Dispõe sobre o preenchimento da declaração de rendimentos pessoa jurídica, nos casos de incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades.
Os Coordenadores-Gerais de Tecnologia e Sistemas de Informação e de Tributação, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista que as pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas e as que encerraram atividades a partir de 1º de janeiro de 1994, inclusive, deverão observar no preenchimento dos formulários e anexos aprovados pela Instrução Normativa nº 105, de 30 de dezembro de 1993, as instruções constantes do Ato Declaratório nº 1, de 21 de junho de 1994, e do MAJUR/94, resolvem:
1. No caso de apuração mensal do lucro real, os valores constantes da escrituração comercial e fiscal, correspondentes a cada um dos meses abrangidos por esta forma de tributação serão informados:
2. No caso de pagamento mensal do imposto com base nas regras de estimativa, com a conseqüente apuração do lucro real relativo ao período em que tais pagamentos foram efetuados, os valores constantes da escrituração comercial e fiscal serão informados na coluna correspondente ao mês do encerramento do período-base:
3. Os demais valores solicitados no formulário e anexos obedecerão ao padrão monetário correspondente a cada um dos meses objeto da informação.
4. No caso de opção pela tributação com base no lucro presumido, nas hipóteses admitidas pela legislação tributária, os valores correspondentes aos meses de:
5. No caso de sociedade civil submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 23 de dezembro de 1987, das microempresas e demais pessoas jurídicas isentas, os valores serão informados:
a) em cruzeiros reais, se o encerramento do período-base ocorreu no período de janeiro a junho de 1994;
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.