Portaria SRF nº 1279, de 13 de novembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 18/12/2002, seção , página 34)  

Altera os arts. 1º, 3º e 4º da Portaria SRF nº 2.752, de 11 de outubro de 2001, que trata da comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a Administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional, relacionados com as atividades da Secretaria da Receita Federal.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 326, de 15 de março de 2005)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º do Decreto nº 2.730, de 10 de agosto de 1998, e o art. 209, III e XIX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 116, VI, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 66, I, do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 4º da Portaria SRF nº 2.752, de 11 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal deverão formalizar representação fiscal para fins penais, perante o Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, sempre que no curso de ação fiscal identificarem situações que, em tese, configurem crime definido no art. 1º ou 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou no art. 334 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. swap_horiz
§1º...........................................................................................
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VI - cópia das declarações de rendimentos, relativas ao período em que se apurou ilícito, da pessoa ou das pessoas físicas representadas e da pessoa jurídica envolvida, no caso de crime contra a ordem tributária. swap_horiz
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§ 7º Quando a ação fiscal for motivada por informações oriundas do Ministério Público ou da Polícia Federal ou quando estes órgãos já tiverem conhecimento prévio dos fatos que configurem crime, em tese, a representação de que trata este artigo restringir-se-á à comunicação ao órgão interessado dos fatos apurados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal." swap_horiz
"Art. 3º A representação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º e o art. 2º será apensada ao processo administrativo-fiscal, devendo: swap_horiz
I - permanecer os respectivos autos na unidade de controle até o transcurso do prazo para pagamento, parcelamento ou impugnação, na hipótese de lavratura de auto de infração para exigência de tributos ou contribuições; swap_horiz
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§ 2º Parcelado o crédito tributário, serão anexadas à representação, por cópia, as peças relativas ao parcelamento, devendo a representação ser remetida pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, no prazo máximo de dez dias, contado da data em que: swap_horiz
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§ 4º Se o crédito tributário não for extinto pelo pagamento, nem impugnada a exigência, os autos da representação serão remetidos, no prazo máximo de dez dias, pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, exceto se, em relação ao crédito, incidir o disposto no art. 15, caput e § 2º, II, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, que produz o efeito de suspender a pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída no Refis ou no parcelamento a ele alternativo, caso em que deverá ser observado o disposto no § 2º, inciso II, na remessa da representação. swap_horiz
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§ 7º Transitada em julgado a decisão sem que o crédito tenha sido extinto pelo pagamento, ressalvadas as hipóteses de que trata o art. 15, caput e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.964, de 2000, as peças da decisão final, que confirmam a existência do ilícito tributário caracterizador de crime, serão juntadas, por cópia, à representação fiscal para fins penais, que será remetida, no prazo máximo de dez dias, pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal." swap_horiz
"Art. 4º Na hipótese do § 3º do art. 1º, a representação será remetida pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, no prazo máximo de dez dias, contado da data de sua protocolização, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal." swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.