Portaria SRF nº 1238, de 30 de outubro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 07/11/2002, seção , página 17)  
Altera a Portaria SRF nº 3.007, de 26 de novembro de 2001.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIX do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e o art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1º Os arts. 7º e 11 da Portaria SRF nº 3.007, de 26 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .....................................................................................
..................................................................................................
§ 5º Na hipótese de instauração de procedimento fiscal destinado exclusivamente a verificar o cumprimento de obrigação acessória, o MPF-F deverá identificar a obrigação e o período a que se refere, conforme modelo constante do Anexo I, não se aplicando o disposto no § 1º deste artigo." (AC)
"Art. 11. ...................................................................................
V - destinado, exclusivamente, à aplicação de multa por não atendimento à intimação efetuada por AFRF em procedimento de diligência, realizado mediante a utilização de MPF-D ou MPF-Ex. (AC)
VI - destinado à aplicação de multa por não atendimento à Requisição de Movimentação Financeira (RMF), nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001." (AC)
Parágrafo único. Na hipótese de realização de diligência, em decorrência dos procedimentos fiscais de que trata este artigo, deverá ser emitido MPF-D." (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo I da Portaria SRF nº 3.007, de 2001, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2003.
EVERARDO MACIEL
Nota Sijut: O Anexo Único encontra-se publicado do DOU de 07/11/2002, pág. 17.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.