Portaria Conjunta SRFPGFN nº 1082, de 11 de setembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 13/09/2002, seção 1, página 21)  
Disciplina o pagamento de débitos de que trata o art. 21 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - SUBSTITUTO, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 21 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolvem:
Art. 1º Os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito passivo contra exigência de imposto ou contribuição instituído após 1º de janeiro de 1999 ou contra majoração, após aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído, poderão ser pagos em parcela única, até o último dia útil do mês de setembro de 2002, com os seguintes benefícios:
I - dispensa das multas devidas, moratória ou punitivas;
II - acréscimo, a título de juros de mora, calculado pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
§ 1º O benefício previsto neste artigo é condicionado:
I - a que o contribuinte ou responsável comprove a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judicias que tenham por objeto a exigência referida no caput, e a renúncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
II - ao pagamento integral, no mesmo prazo estabelecido no caput, dos débitos nele referidos, relativos a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.
Art. 2º Para gozo do benefício, o sujeito passivo deverá protocolizar, até 31 de outubro de 2002, requerimento administrativo dirigido ao titular da unidade da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com jurisdição sobre seu domicílio tributário, conforme o caso, que decidirá sobre o pedido, de acordo com o modelo constante do Anexo I, instruído com:
I - prova do respectivo pagamento;
II - comprovação da desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições cujos débitos serão pagos e da renúncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 1º Admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à ação remanescente.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º serão informadas por meio de declaração, de acordo com o modelo constante do Anexo II, acompanhada da 2ª via da correspondente petição de desistência, devidamente protocolizada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
§ 3º O sujeito passivo deverá entregar à unidade da SRF ou da PGFN, conforme o caso, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
Art. 3º O pagamento dos tributos de que trata o art. 1º poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão, em renda da União, de depósito em dinheiro.
§ 1º No caso de conversão de depósito em renda da União, o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial estiver em andamento configura a opção pelo pagamento na forma do art. 1º.
§ 2º Para fins de gozo do benefício, o pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista o depósito equivale ao pagamento.
§ 3º O registro da petição a que se refere o § 1º será comprovado por meio de certificado do protocolo da repartição competente para o seu recebimento, que instruirá o requerimento de que trata o art. 2º, em substituição ao comprovante de pagamento.
§ 4º No caso do § 2º deste artigo, a baixa do débito envolvido pressupõe a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º Na hipótese em que o montante do depósito for superior ao débito, a parcela convertida em renda da União será limitada ao valor devido, podendo o sujeito passivo solicitar o levantamento da parcela excedente.
§ 6º Quando o débito for totalmente pago em dinheiro e existir depósito, o sujeito passivo poderá solicitar o levantamento do respectivo valor integral.
§ 7º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 8º As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos depósitos para garantia de instância perante o Conselho de Contribuintes.
§ 10. Para os débitos não inscritos em Dívida Ativa da União, os pagamentos serão efetuados utilizando-se os seguintes códigos de receita, conforme o tributo ou contribuição:
I - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - 9073;
II - Contribuição para PIS - 8459;
III - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) - 8192;
IV - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Importação e Comercialização de Petróleo (CIDE-Combustíveis) - 8176.
§ 11. Para o pagamento de tributos e contribuições federais não mencionados no § 10 e débitos junto à PGFN deverão ser utilizados os respectivos códigos específicos.
Art. 4º O pagamento dos débitos de que trata o art. 1º não poderá ser efetuado mediante compensação com créditos do sujeito passivo, relativos a tributos ou contribuições, ainda que de competência da União.
Art. 5º O encargo de que trata o art 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, inclusive na condição de que trata o art 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, nos pagamentos dos débitos a que se refere esta Portaria, inscritos na Dívida Ativa da União, será calculado sobre os valores originalmente devidos, limitado ao valor correspondente à multa calculada nos termos do § 2º do art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos pagamentos efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em virtude de norma de caráter exonerativo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal DANIEL RODRIGUES ALVES Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto
ANEXO I
REQUERIMENTO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ABRANGIDO PELA OPÇÃO


Ilmo. Sr. Dirigente da ...........................................................................

.................................................................................................. (nome ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ nº ................................................................ vem, pelo presente, requerer o gozo do benefício previsto no art. 21 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, relativamente aos débitos relacionados no demonstrativo abaixo. Para tanto, anexa ao presente, cópia dos DARF, relativo aos débitos pagos ou cópia do certificado do protocolo, da repartição competente para o seu recebimento, que comprova o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial se encontra em andamento, para a conversão de depósito em dinheiro em renda da União.

Subseção Judiciária/ Comarca

Vara

Número Processo Judicial

Número Processo Administrativo

Código da Receita

Período de Apuração

Data do Vencimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

______________________, ______de ________________ de 2002.

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(Assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica)

ANEXO II
DECLARAÇÃO
..................................................................................(nome ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ nº ......................................................, declara, para efeito do disposto no art. 21 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, ter requerido a desistência das ações judiciais cujos débitos serão pagos na forma do diploma legal citado. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos. Finalmente, anexa à presente, as 2ª vias das petições de desistência das ações, devidamente protocolizadas no juízo ou tribunal competente, e se compromete a entregar, a essa unidade da Secretaria da Receita Federal/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação. ______________________, ______de ________________ de 2002. ______________________________________________________ (Assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.