Portaria SRF nº 948, de 09 de maio de 1996
(Publicado(a) no DOU de 10/05/1996, seção , página 8044)  
Dispõe sobre a remoção dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º do Decreto 726, de 19 de janeiro de 1993, e considerando o estabelecido na Portaria MF nº 76, de 19 de Abril de 1996, resolve:
Art. 1º A remoção dos servidores ocupantes do Cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional -AFTN dar-se-á:
I -a pedido; ou
II-de oficio.
Art. 2º A remoção a pedido ocorrerá:
I - na hipótese do concurso de remoção de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de que trata o art. 3º da Portaria MF nº 76; de 19 de abril de 1996;
II - por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge, nos termos do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dos arts. 2º e 3º da Portaria SRF nº 149, de 6 de março de 1995.
III - em virtude de exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função de direção, chefia e assessoramento da Secretaria da Receita Federal;
Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor o retomo à unidade de lotação anterior, nos termos do inciso III deste artigo.
Art. 3º A remoção de ofício ocorrerá, no interesse da Administração, especialmente nos seguintes casos:
I - remoção para as Unidades Centrais ou para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento, podendo a Secretaria da Receita Federal, nessa hipótese, promover concurso de seleção interna;
II - criação ou extinção de unidades administrativas;
III - nomeação para cargo em comissão ou designação para função de direção, chefia e assessoramento da Secretaria da Receita Federal.
IV - remoção que envolva unidades situadas no mesmo Município, não compreendidas na hipótese prevista no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A remoção, para o desempenho de cargos do grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou de Função Gratificada (FG) em outra unidade, será subseqüente à nomeação ou designação, independerá de vaga e dar-se-à para a unidade em que o servidor deva exercer o cargo ou a função.
Art. 4º Fica delegada competência ao titular da Coordenação-Geral de Programação e Logística para praticar o ato de remoção nas hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º.
Parágrafo único. A delegação de que trata este artigo não poderá ser subdelegada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Portarias SRF nº 299, de 7 de abril de 1995, nº 781, de 2 de junho de 1995, nº 445, de 12 de março de 1996 e as demais disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.