Portaria SRF nº 948, de 09 de maio de 1996
(Publicado(a) no DOU de 10/05/1996, seção , página 8044)  

Dispõe sobre a remoção dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4446, de 23 de setembro de 2020)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º do Decreto 726, de 19 de janeiro de 1993, e considerando o estabelecido na Portaria MF nº 76, de 19 de Abril de 1996, resolve:
Art. 1º A remoção dos servidores ocupantes do Cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional -AFTN dar-se-á:
I -a pedido; ou
II-de oficio.
Art. 2º A remoção a pedido ocorrerá:
I - na hipótese do concurso de remoção de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de que trata o art. 3º da Portaria MF nº 76; de 19 de abril de 1996;
II - por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge, nos termos do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dos arts. 2º e 3º da Portaria SRF nº 149, de 6 de março de 1995.
III - em virtude de exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função de direção, chefia e assessoramento da Secretaria da Receita Federal;
Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor o retomo à unidade de lotação anterior, nos termos do inciso III deste artigo.
Art. 3º A remoção de ofício ocorrerá, no interesse da Administração, especialmente nos seguintes casos:
I - remoção para as Unidades Centrais ou para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento, podendo a Secretaria da Receita Federal, nessa hipótese, promover concurso de seleção interna;
II - criação ou extinção de unidades administrativas;
III - nomeação para cargo em comissão ou designação para função de direção, chefia e assessoramento da Secretaria da Receita Federal.
III - nomeação ou exoneração de cargo em comissão e designação ou dispensa de função de direção, chefia e assessoramento da Secretaria da Receita Federal; (Redação dada pelo(a) Portaria SRF nº 590, de 12 de maio de 1997)
IV - remoção que envolva unidades situadas no mesmo Município, não compreendidas na hipótese prevista no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A remoção, para o desempenho de cargos do grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou de Função Gratificada (FG) em outra unidade, será subseqüente à nomeação ou designação, independerá de vaga e dar-se-à para a unidade em que o servidor deva exercer o cargo ou a função.
Art. 4º Fica delegada competência ao titular da Coordenação-Geral de Programação e Logística para praticar o ato de remoção nas hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º.
Parágrafo único. A delegação de que trata este artigo não poderá ser subdelegada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.