Portaria Conjunta SRFPGFN nº 900, de 19 de julho de 2002
(Publicado(a) no DOU de 23/07/2002, seção 1, página 12)  

Disciplina o pagamento ou parcelamento de débitos de que trata o art. 11 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, até o último dia útil do mês de julho de 2002, nas condições estabelecidas pelo art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e pelo art. 11 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), inscritos ou não em Divida Ativa da União, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, relativamente a ações ajuizadas até esta data.
Parágrafo único. O pagamento ou o parcelamento dos débitos dar-se-á com dispensa dos acréscimos legais relativamente:
I - às multas, moratórias ou punitivas;
II - aos juros de mora, exclusivamente o período até janeiro de 1999, sendo devido esse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se aos casos em que:
I - o contribuinte ou responsável tenha sido exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade, relativamente aos fatos geradores que tenham ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal;
II - a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário, relativamente a tributo ou contribuição cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data da publicação do primeiro acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal;
III - o contribuinte ou responsável tenha sido favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição, relativamente a tributo ou contribuição cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data de publicação da decisão judicial;
IV - os processos judiciais de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, referentes a fatos geradores alcançados pelo pedido, tenham sido ajuizados até 30 de abril de 2002.
Art. 3º O sujeito passivo, para gozo do benefício, deverá:
I - efetuar, até 31 de julho de 2002, o pagamento do débito integral ou da primeira parcela; e
II - protocolizar, até 30 de agosto de 2002, requerimento administrativo dirigido ao titular da unidade da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, conforme o caso, que decidirá sobre o pedido, de acordo com o modelo constante do Anexo I, instruído com:
a)prova do respectivo pagamento;
b)comprovação da desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições cujos débitos serão pagos ou parcelados e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 1º Admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à ação remanescente.
§ 2º O valor a pagar deverá abranger, inclusive, os débitos constituídos de ofício, independentemente da data de ocorrência do fato gerador.
§ 3º A desistência de que trata a alínea "b" do inciso II será informada por meio de declaração, de acordo com o modelo constante do Anexo II, acompanhada da 2ª via da correspondente petição de desistência, devidamente protocolizada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
§ 4º O sujeito passivo deverá entregar à unidade da SRF ou da PGFN, conforme o caso, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
Art. 4º O pagamento de que trata esta Portaria:
I - importa em confissão irretratável da dívida;
II - constitui confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
III - poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo estabelecido para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 1º O pagamento insuficiente, na hipótese de opção pelo pagamento integral, implicará exigibilidade da parcela não paga.
§ 2º A opção pelo parcelamento dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento integral.
§ 3º O débito objeto do parcelamento deverá ser consolidado no mês da opção, observadas as dispensas de acréscimos legais previstas no parágrafo único do art. 1º.
§ 4º As prestações do parcelamento serão acrescidas de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte àquele em que for efetuada a opção pelo parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º A falta de pagamento de duas parcelas implicará rescisão do parcelamento, vedado o reparcelamento.
§ 6º Na ocorrência da situação referida no § 1º ou no § 5º, os acréscimos legais incidentes sobre os valores não pagos serão restabelecidos em sua totalidade.
Art. 5º O pagamento dos tributos de que trata o art. 1º poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão, em renda da União, de depósito em dinheiro.
§ 1º No caso de conversão de depósito em renda da União, o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial estiver em andamento configura a opção pelo pagamento na forma do art. 1º.
§ 2º Para fins de gozo do benefício, o pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista o depósito equivale ao pagamento.
§ 3º O registro da petição a que se refere o § 1º será comprovado por meio de certificado do protocolo da repartição competente para o seu recebimento, que instruirá o requerimento de que trata o art. 3º, em substituição ao comprovante de pagamento.
§ 4º No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido pressupõe a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º Na hipótese em que o montante do depósito for superior ao débito, a parcela convertida em renda da União será limitada ao valor devido, podendo o sujeito passivo solicitar o levantamento da parcela excedente.
§ 6º Quando o débito for totalmente pago em dinheiro e existir depósito, o sujeito passivo poderá solicitar o levantamento do respectivo valor integral.
§ 7º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 8º As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos depósitos para garantia de instância perante o Conselho de Contribuintes.
§ 10. Para os débitos não inscritos em Dívida Ativa da União, os pagamentos serão efetuados utilizando-se os seguintes códigos de receita, conforme o tributo ou contribuição:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) - 9210;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - 9235;
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - 9248;
IV - Contribuição para PIS - 9250;
V - Contribuição para o Pasep - 9263.
§ 11. Para o pagamento de tributos e contribuições federais não mencionados no § 10 e débitos junto à PGFN, deverão ser utilizados os respectivos códigos específicos.
Art. 6º O pagamento dos débitos de que trata o caput do art. 1º não poderá ser efetuado mediante compensação com créditos do sujeito passivo relativos a tributos ou contribuições, ainda que de competência da União.
Art. 7º Aplica-se ao parcelamento, no âmbito da PGFN, subsidiariamente, os atos normativos vigentes.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal DANIEL RODRIGUES ALVES Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto
ANEXO I
REQUERIMENTO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ABRANGIDO PELA OPÇÃO


Ilmo. Sr. Dirigente da ...............................................................................................

.................................................................................................. (nome ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ nº ................................................................ vem, pelo presente, requerer o gozo do benefício previsto no art. 11 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, relativamente aos débitos relacionados no demonstrativo abaixo. Para tanto, anexa ao presente, cópia dos DARF, relativo aos débitos pagos, e ou cópia do certificado do protocolo, da repartição competente para o seu recebimento, que comprova o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial se encontra em andamento, para a conversão de depósito em dinheiro em renda da União.

Subseção Judiciária/ Comarca

Vara

Número Processo Judicial

Número Processo Administrativo

Código da Receita

Período de Apuração

Data do Vencimento

Base de Cálculo

Valor a ser pago ou parcelado (Em R$)

Número de Parcelas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A coluna "Número de Parcelas" deverá ser preenchida com a quantidade de parcelas em que o débito será pago, caso tenha havido opção pelo pagamento parcelado em até 6 parcelas.

_____________________________, ______de ________________ de 2002.

_______________________________________________________

(Assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica)

ANEXO II
DECLARAÇÃO
.................................................................................. (nome ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ nº ......................................................, declara, para efeito do disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, ter requerido a desistência das ações judiciais cujos débitos serão pagos ou parcelados na forma do diploma legal citado. Declara, ainda, que renuncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam referidos processos. Finalmente, anexa à presente, as 2ª vias das petições de desistência das ações, devidamente protocolizadas no juízo ou tribunal competente, e se compromete a entregar, a essa unidade da Secretaria da Receita Federal/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação. _____________________________, ______de ________________ de 2002. _______________________________________________________ (Assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.