Portaria SRF nº 836, de 24 de maio de 2000
(Publicado(a) no DOU de 25/05/2000, seção , página 9)  

Disciplina as ações de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da SRF.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4446, de 23 de setembro de 2020)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições resolve:
Art. 1o As ações de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da Secretaria da Receita Federal - SRF, observarão o disposto no Decreto No 2.794, de 1o de outubro de 1998 e as regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2o Para os efeitos desta Portaria, são consideradas ações de capacitação e desenvolvimento (C&D) os cursos, presenciais e à distância, treinamentos em serviço, grupos destinados à apresentação de projetos, grupos formais de estudo, intercâmbios ou estágios, seminários e congressos, que contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor e que se coadunem com as necessidades institucionais da SRF.
Parágrafo único. Os eventos que tenham por objeto ações que se enquadrem no disposto neste artigo, não poderão ser realizados como sendo reunião ou encontro de serviço.
Art. 3o As ações de C&D são direcionadas aos servidores públicos em exercício na SRF.
Parágrafo único. Os empregados públicos prestadores de serviços permanentes à SRF poderão participar das ações, quando estas forem indispensáveis para o desempenho de suas atribuições.
Art. 4o As ações de C&D são classificadas em:
I - Organizacionais e de Gestão: voltadas para a formação do servidor nos aspectos intelectuais, gerenciais e comportamentais, objetivando sua inserção no grupo, na organização e no mundo contemporâneo;
II - Técnico-Administrativas: voltadas para a capacitação do servidor quanto aos conhecimentos, atitudes e habilidades para o desempenho de tarefas específicas e correlatas às áreas de atuação da SRF;
III - Complementares: voltadas para a formação ou capacitação do servidor quanto a outras informações e habilidades cujo domínio dará apoio à execução de atividades realizadas no âmbito da SRF.
Art. 5o As ações de C&D atenderão os seguintes pressupostos:
I - vinculação às áreas de atuação, objetivos, metas e necessidades da SRF;
II - correlação entre o tema objeto do evento e as atividades que estejam sendo ou venham a ser desempenhadas pelo servidor, nos termos do parágrafo único do art. 8o;
III - racionalização de esforços e otimização de recursos orçamentários e financeiros;
IV - realização preferencialmente em nível local, de modo a evitar custos com deslocamentos para fora da sede de trabalho do participante;
V - priorização das ações voltadas à capacitação em relação às de formação do servidor.
Art. 6o Fica instituído o Programa de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos - PROCAD, que compreenderá as ações de C&D previstas para cada exercício, com base em proposta elaborada pela Coordenação-Geral de Programação e Logística - COPOL, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Capacitação do servidor público federal.
§ 1o O PROCAD será aprovado anualmente pelo Secretário da Receita Federal e resultará de levantamento de necessidades realizado junto às unidades da SRF.
§ 2o As ações somente serão incluídas no PROCAD após manifestação favorável, quanto ao mérito e à oportunidade de sua realização:
I - da Coordenação-Geral ou equivalente à qual estiver vinculada a ação de C&D pretendida, quando a solicitação for de iniciativa das Regiões Fiscais;
II - do Supervisor da área, quando a solicitação for de iniciativa das Coordenações-Gerais ou equivalentes, e do Secretário-Adjunto, coordenador das atividades, em se tratando de Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
§ 3o As ações de C&D somente serão implementadas quando previstas no PROCAD e houver efetiva disponibilidade orçamentária.
§ 4o As ações não incluídas no PROCAD poderão ser, excepcionalmente, autorizadas pelo Secretário da Receita Federal, desde que justificada pela imprescindibilidade e inadiabilidade.
Art. 7o O implemento das ações de C&D observará as seguintes condições:
Art. 7º O implemento das ações de C&D observará as seguintes condições: (Redação dada pelo(a) Portaria SRF nº 33, de 02 de janeiro de 2001)
I - observância do cronograma definido no PROCAD;
b) de projeto executivo a ser elaborado pela unidade solicitante, mediante formulário próprio (Anexo I), contendo a aprovação do respectivo Coordenador-Geral ou equivalente, Superintendente ou Delegado da Receita Federal de Julgamento, conforme o caso;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRF nº 33, de 02 de janeiro de 2001)
II - solicitação à COPOL, por intermédio de projeto elaborado em formulário próprio (Anexo I), pelas Coordenações-Gerais ou equivalentes, Superintendências ou Delegacias da Receita Federal de Julgamento, para realização regional ou local, obedecendo os seguintes prazos mínimos de:   (Suprimido(a) - vide Portaria SRF nº 33, de 02 de janeiro de 2001)
a) 30 dias da data prevista para o início das ações organizacionais e de gestão;   (Suprimido(a) - vide Portaria SRF nº 33, de 02 de janeiro de 2001)
b) 15 dias da data prevista para o início das ações técnico-administrativas e complementares.   (Suprimido(a) - vide Portaria SRF nº 33, de 02 de janeiro de 2001)
§ 1o A COPOL poderá disponibilizar ações organizacionais e de gestão sempre que oportuno.
§ 1º Compete à COPOL a liberação de créditos e recursos necessários à execução das ações constantes da Programação Mensal (Anexo II), observada a disponibilidade orçamentária e financeira existente. (Redação dada pelo(a) Portaria SRF nº 33, de 02 de janeiro de 2001)
§ 2o Compete à COPOL a autorização necessária à execução das ações solicitadas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira existente.
§ 2° A liberação de créditos e recursos fica condicionada, ainda, à apresentação à COESE, no prazo a que se refere o inciso II, de Relatório de Execução das Ações (Anexo In referente ao mês anterior, do qual constarão todas as ações realizadas, inclusive as que não demandam ônus para sua execução. (Redação dada pelo(a) Portaria SRF nº 33, de 02 de janeiro de 2001)
Art. 8o São requisitos para participação de servidor nas ações de C&D:
I - estar em exercício na SRF;
II - atuar em área correlata à ação pretendida;
III - não ter sofrido penalidade administrativa nos últimos doze meses, exceto quando se tratar de ações indispensáveis ao desempenho de suas atribuições, assim declarado pelo titular da unidade de exercício do servidor;
IV - apresentar tempestivamente, quando solicitado, a documentação e as informações necessárias à participação na ação pretendida.
Parágrafo único. Nos casos em que o servidor não atenda o disposto no II deste artigo, sua participação poderá ser autorizada existindo perspectiva de seu aproveitamento em área correlata ao evento.
Art. 9o A participação obriga o servidor a:
I - comprovar a efetiva participação na ação;
II - avaliar a contribuição efetiva da ação para a execução das tarefas desenvolvidas na sua área de trabalho;
III - aplicar e disseminar os conhecimentos, métodos, instrumentos e habilidades adquiridos ou ampliados, em seu ambiente de trabalho;
IV - cumprir as demais exigências previamente determinadas pela Administração, relativamente ao evento.
Art. 10. Incumbe à chefia imediata avaliar os efeitos da ação de C&D na execução das tarefas desenvolvidas pelo servidor em sua área de trabalho e informar à autoridade superior.
Art. 11. O servidor perderá o direito de participar de ação de C&D, pelo período de 12 meses, contado do término do último evento que tenha participado, nos seguintes casos:
I - desistência injustificada, após o início da ação;
II - reprovação por motivo de freqüência;
III - desligamento por iniciativa da instituição promotora do evento, no caso em que o servidor demonstrar comportamento inadequado.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica no caso de ações indispensáveis ao desempenho das atribuições do servidor, assim declarado pelo titular de sua unidade de exercício.
Art. 12. A ocorrência das hipóteses a que se refere o artigo anterior implicará ressarcimento dos valores correspondentes ao custo de sua participação no total das despesas incorridas pela SRF.
§ 1o No caso de desistência da ação de C&D ou desligamento por iniciativa da instituição promotora, o retorno do servidor ao serviço será imediato, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente.
§ 2o O servidor estará isento do ressarcimento e das penalidades previstas no art. 12 e no caput deste artigo caso interrompa sua participação em ação de C&D:
I - por motivo de licenças ou de afastamentos previstos em lei;
II - por interesse da Administração;
III - por motivo de força maior.
Art. 13. A falta não justificada do servidor às ações realizadas no horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido no evento, configurará falta ao serviço, acarretando os devidos efeitos legais.
Art. 14. Compete à COPOL a adoção das medidas necessárias para a execução do disposto nesta Portaria.
Art. 15. Os procedimentos necessários ao implemento do PROCAD do corrente exercício deverão ser concluídos até 31 de julho.
Parágrafo único. Enquanto não for definido o PROCAD, nos termos deste artigo, todas as ações de C&D necessárias deverão ser previamente submetidas à COPOL, para análise e aprovação, observados os procedimentos constantes do § 2o do art. 6o deste ato.
Art. 16. As ações de C&D de que trata esta Portaria não abrangem cursos de graduação e pós-graduação.
Art. 17. Compete ao Coordenador-Geral da COPOL, em se tratando das Unidades Centrais, e aos Superintendentes e Delegados da Receita Federal de Julgamento, no âmbito de suas respectivas jurisdições, a autorização necessária à concessão da licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei 8.112/90.
Art. 17 Compete ao Coordenador-Geral da Copol, em se tratando das Unidades Centrais, e aos Superintendentes e Delegados da Receita Federal de Julgamento, no âmbito de suas respectivas jurisdições, a autorização necessária à concessão da licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei 8.112/90, ressalvados os casos de afastamento do País, para os quais é exigido autorização ministerial. (Redação dada pelo(a) Portaria SRF nº 593, de 09 de maio de 2002)
§ 1o A autorização dependerá do atendimento do disposto no art. 13 do Decreto No 2.794, de 1o de outubro de 1998 e no inciso I, art. 10 da Portaria No 825, de 19 de maio de 2000.
§ 2o Quando da concessão da licença pela autoridade competente, as unidades descentralizadas deverão informar à COPOL, para os necessários registros.   (Redação dada pelo(a) Portaria SRF nº 593, de 09 de maio de 2002)
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo(a) Portaria SRF nº 593, de 09 de maio de 2002)
EVERARDO MACIEL
§ 1º A autorização dependerá do atendimento do disposto no art. 13 do Decreto nº 2.794, de 1º de outubro de 1998, e no inciso I do art. 10 da Portaria SRF nº 825, de 19 de maio de 2000.
Nota SIJUT: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 25/05/2000, pág. 9/11.
§ 2º Quando da concessão da licença pela autoridade competente, as unidades descentralizadas deverão informar à COPOL, para os necessários registros.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.