Portaria MF nº 704, de 30 de dezembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 03/01/1994, seção , página 3)  
O ato não possui ementa. Ver íntegra
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único inciso II, da Constituição, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992: de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias: 03
CÓDIGO DA TAB                   MERCADORIA
2825.90.9900    "Ex" 001  -  Trióxido de tungstênio.
3801.10.0000    "Ex" 001  -  Grafita em blocos e/ou em barras.
3801.30.9900    "Ex" 001  -  Massa e argamassa grafitada, para
rejunte  de tijolos e blocos de carbono do alto forno.
3816.00.0100    "Ex" 001  -  Cimento refratário e/ou argamassa
refratária a base de silimanita.
3823.90.9999    "Ex" 001  -  Liga resinóide à base de ácido silicio
e zeolista para fabricação de ferramentas diamantadas.
4016.94.0000    "Ex" 001  -  Defensas para atracação de
embarcações, com pacacidade de transporte superior a 60.000
toneladas.
6902.10.0199    "Ex" 001  -  Tijolo e/ou bloco cerâmico  à base de
silimanita para revestimento de alto forno.
6902.10.0199    "Ex" 002  -  Tijolo e/ou bloco refratário de
carbono microporo para alto forno.
6903.10.0300    "Ex" 001  -  Tubo de grafite para fluxação, com
diâmetro externo de aé 76,2mm, diâmetro interno de até 19,5mm e
comprimento de até 1.828,8mm.
7225.40.0000    "Ex" 001  -  Chapa de aço liga, laminada a quente
normas AISI D2, d3 e D6, com largura igual ou superior a 600mm e
espessura igual ou inferior a 8mm.
7226.99.0000    "Ex" 001  -  Aço bimetal laminado a frio, com corpo
de aço liga e aresta de aço de corte rápido, com largura até 10mm,
e espessura máxima de 0,65mm.
7302.10.9900    "Ex" 001  -  Trilhos seção 136-RE aço carbono e/ou
de baixa liga, tratado termicamente.
7304.41.0000    "Ex" 001  -  Tubo de aço inoxidável, norma AISI 446
refratário, sem costura, recozido, decapado, com diâmetro de 30,00
a 35,00 mm e parede 3,00 a 3,50mm.
8208.10.0000    "Ex" 001  -  Facas Circulares para corte de aço
silício de grão orientado, em metal duro, com tolerância mínima de
paralelismo e de planicidade de 0,002mm e rugosidade RA de 0,2
microns.
8409.99.0300    "Ex" 001  -  Pistão para motor de combustão, com
capacidade volumétrica igual ou superior a 14.000 CC e de potência
igual ou superior a 860 HP
8409.99.9900    "Ex" 001  -  Placa espassadora de alumínio
protetora do bloco de motor de combustão interna de potência igual
ou superior a 300 HP.
8409.99.9900    "Ex" 002  -  Tubo de aço, tipo esguincho, para
lubrificação e refrigeração do pistão do motor diesel de locomotiva
de potência igual ou superior a 2.000 HP.
8409.99.9900    "Ex" 003  -  Casquilho do pino do pistão, em aço,
banhado internamente com prata, de diâmetro igual ou superior a 180
mm.
8409.99.9900    "Ex" 004  -  Tampa frontal do turbo de motor diesel
de locomotiva, com potência igual ou superior a 2.000HP.
8409.99.9900    "Ex" 005  -  Eixo das engrenagens planetárias do
turbo do motor diesel de locomotiva, com potência igual ou superior
a 2.000 HP.
8409.99.9900    "Ex" 006  -  Anel guia dos gases do turbo, do motor
diesel de locomotiva, com diâmetro igual ou superior a 230mm, aço
inoxidável e resistente a  alta temperatura.
8409.99.9900    "Ex" 007  -  Dispositivo ajustador do motor
hidráulico, para controle de folga de motor diesel de locomotiva,
com potência igual ou superior a 2.000 HP.
8409.99.9900    "Ex" 008  -  Caixa de passagem de ar da turbina de
motor diesel de locomotiva, com potência igual ou superior a 2.000
HP.
8409.99.9900    "Ex" 009  -  Casquilho do eixo virabrequim de motor
diesel de locomotiva, com potência igual ou superior a 2.000 HP.
8409.99.9900    "Ex" 010  -  Coletor de admissão de ar do turbo
compressor de motor diesel de locomotiva, com potência igual ou
superior a 2.000 HP.
8409.99.9900    "Ex" 011  -  Eixo excêntrico de comando de válvula
do motor diesel de locomotiva, com potência igual ou superior a
2.000 HP.
8409.99.9900    "Ex" 012  -  Ponte de acionamento das válvulas de
admissão e escape de motor diesel de locomotiva, com potência igual
ou superior a 2.000 HP.
8409.99.9900    "Ex" 013  -  Suporte de embreagem do turbo de motor
diesel de locomotiva, com potência igual ou superior a 2.000 HP.
8413.30.0200    "Ex" 001  -  Unidade injetora, dosadora e
pulverizadora de combustível para motor de combustão interna, com
potência igual ou superior 690 HP.
8414.80.0701    "Ex" 001  -  Tuboalimentador para incremento de
potência e economia de combustível em motores de combustão interna,
com potência igual ou superior a 690 HP.
8417.10.0199    "Ex" 001  -  Unidade integrada de desidratação de
sulfato de cálcio natural constituida de forno de calor indireto em
atmosfera úmida, sistemas de alimentação e segurança, conjunto de
moagem em pressão negativa com homogeneização e estabilização do
semi-hidrato.
8422.40.9900    "Ex" 001  -  Máquina automática para embalar tubos
de aço em atados em forma redonda,hexagonal ou quadrada, com peso
de até 4 t e comprimento de até 12 m.
8423.89.0200    "Ex" 001  -  Unidade para medição de força de
laminação em cadeia do laminador de tiras de aço a quente.
8423.89.9900    "Ex" 001  -  Equipamento para medição e controle de
peso em revestimento de zinco, integrado a navalha de ar a jato de
limpeza em folhas de aço.
8428.39.9900    "Ex" 001  -  Trasportador horizontal por fitas de
aço, para condução de latas cilíndricas de folha-de-flandres.
8428.39.9900    "Ex" 002  -  Conjunto integrado para paletizar,
arquear e colocar filmes em latas de folha-de-flandres com
capacidade de até 600 latas por minuto.
8430.50.9900    "Ex" 001  -  Plataforma hidráulica de perfil
rebaixada para serviços de segurança de minas subterrâneas.
8431.49.0000    "Ex" 001  -  Bobina de aço do magnetorque, com
diâmetro igual ou superior a 1.200 mm, para escavadeira, com
capacidade igual ou superior a 10 e 1/2 jardas cúbicas.
8431.49.0000    "Ex" 002  -  Rotor de aço magnetorque duplo com
diâmetro igual ou superior a 900 mm para escavadeira, com
capacidade de carga igual ou superior a 10 e 1/2 jardas cúbicas.
8454.30.9900    "Ex" 001  -  Equipamento de manipulação de lança e
injeção automática de oxigênio para forno elétrico à arco.
8477.30.0000    "Ex" 001  -  Máquina de moldagem por insuflação
contínua, em moldes giratórios, para fabricação de frascos
plásticos de múltiplas camadas, co-extrudados. pesando acima de
30.000 Kg.
8477.30.0000    "Ex" 002  -  Máquina de moldagem por extrusão e
insuflação, com sistema de rotulagem "IN MOULD LABELLING"
incorporado e sincronizado com o ciclo de moldagem.
8479.81.0000    "Ex" 001  -  Máquina para envernizamento de folha
de flandres, com faca raspadora do cilindro de contra-pressão e de
processamento da folha com corte skroll.
8479.82.9900    "Ex" 001  -  Equipamento eletromagnético de
controle automático de nível de aço do lingotamento contínuo.
8479.89.9900    "Ex" 001  -  Máquina para teste de microvazamento à
vácuo, com mesa vertical, controle eletrônico para latas de folhas
de flandres de diâmetro igual ou superior a 52 mm, altura igual ou
inferior a 100 mm mas não superior a 260 mm e volocidade igual ou
superior a 420 latas/minuto.
8483.60.9900    "Ex" 001  -  Pino com lubrificação permanente para
o articulador do conjunto de roletes para equipamentos de máquina
de esteira, com motor com potência igual ou superior a 300 HP.
8515.21.0100    "Ex" 001  -  Máquina para soldar, por resistência,
recipientes de folha de flandres de diâmetro até 28 mm, com mesas
de alimentação e unidade de refrigeração de roletes.
8515.31.0000    "Ex" 001  -  Equipamento para solda por processo
TIG, com regulagem eletrônica.
8515.90.0000    "Ex" 001  -  Equipamento para extrair, virar,
empilhar e transportar painéis planos de malhas de aço soldadas com
sistema de controle eletrônico, com interface para máquina de
fabricação de tela de aço.
8516.50.0000    "Ex" 001  -  Forno mufla com aquicimento por
micro-ondas.
8541.10.9900    "Ex" 001  -  Câmara de diodo para medição de
comprimento de lupas incandescentes de tubos de aços sem costura.
8545.11.0000    "Ex" 001  -  Eletrodo de carbono amorfo, com
diâmetro de 886 a 1.270 mm e comprimento de 2.794 a 2.972 mm.
8545.19.9900    "Ex" 001  -  Eletrodo de grafite, com diâmetro de
até 76,2 mm e comprimento de até 1.143 mm.
8545.90.0400    "Ex" 001  -  Pino de conexão de grafite para
eletrodo de forno, com diâmetro de 462 a 585  mm e comprimento de
673 a 1.016 mm.
8604.00.9900    "Ex" 001  -  Veículo auto propulsor para esmerilhar
trilhos.
8708.70.9900    "Ex" 001  -  Trava interna para pneus de caminhão
fora-de-estrada com capacidade de carga igual ou superior a 100
toneladas com equipamentos de terraplenagem de potência no motor
igual ou superior a 300 HP.
8708.99.9900    "Ex" 001  -  Retentor de aço lapidado para vedação
de óleo em comandos finais e em rodas de caminhão fora-de-estrada,
com capacidade de carga igual ou superior a 100 toneladas com
equipamentos de terraplenagem de potência no volante igual ou
superior a 300 HP.
9017.90.0000    "Ex" 001  -  Fita de cromo acetinado para trenas de
medição linear ou de profundidade.
9022.19.0100    "Ex" 001  -  Medidor de espessura, de chapa de aço,
através de Raios X.
9027.30.9900    "Ex" 001  -  Espectrômetro portátil de Raios X com
fluorescência.
9027.80.9900    "Ex" 001  -  Aparelho para diagnóstico de
ferrografia.
9027.80.9900    "Ex" 002  -  Aparelho para análise
termo-diferencial processado com sistema de pesagem por compensação
para refratário.
9031.80.9999    "Ex" 001  -  Aparelho automático de inspeção de
defeitos superficiais em barras de aço a quente, com monitoramento
contínuo da qualidade superfícial.
9031.80.9999    "Ex" 002  -  Instrumentação de monitoração contínua
e "on line" de carcaças de carros torpedo através de processo
termográfico.
9031.80.9999    "Ex" 003  -  Aparelho de medição de espessura de
parede de lingoteira curva e/ou reta de cobre, com leitura de dados
por sensoriamento micro-processado ou não.
9031.80.9999    "Ex" 004  -  Aparelho a laser para medição de
comprimento de tubos sem costura.
9031.80.9999    "Ex" 005  -  Aparelho ótico-eletrônico para medição
de diâmetro de tubos incandescentes de aço sem costura.
9032.89.0299    "Ex" 001  -  Aparelho seletor de potência de tração
do trem.
9032.89.0299    "Ex" 002  -  Aparelho automático liga/desliga,
economizador de combustível do motor da locomotiva.
9033.00.0000    "Ex" 001  -  Aparelho monitor de torque para
centrifuga com indicador, sensor e caixa de relé.
9306.30.0000    "Ex" 001  -  Projéteis de zinco com calibre de 7,0
a 8 mm, para canhão de abrir forno.

Art. 2º São excluídas das Portarias nºs. 144, de 24 de março de 1993; 208, de 18 de maio de 1993 e 485, de 31 de agosto de 1993, deste Ministério, as seguintes mercadorias: - Da Portaria nº 144/93, a seguinte mercadoria:
8428.33.0000    "Ex" 001  -  Elevador magnético de imãs permanentes
e correias motorizadas para condução de latas cilindricas de
folha-de-flandes.
-  Da Portaria nº 208/93, a seguinte mercadoria:
8515.21.9900    "Ex" 001  -  Máquina de solda contínua para fita de
aço, hidráulica, com capacidade igual ou superior a 200 KVA.
-  Da Portaria nº 485/93, as seguintes mercadorias:
3816.00.0100    "Ex" 001  -  Cimento refratário à base de
silimanita.
7226.99.0000    "Ex" 001  -  Aço bimetal laminado a frio, com corpo
de aço liga e aresta de aço de corte rápido, com largura até 13 mm,
e espessura máxima de 0,65 mm.
8429.51.0200    "Ex" 001  -  Unidade tratora de rodas com
capacidade de operação igual ou superior a 7.000 kg e potência no
volante igual ou superior a 270 HP.
8455.10.0000    "Ex" 001  -  Laminadora de tubos de aço, com
sistema de troca rápida e ajuste automático de ferramental por
controle de posição do eixo servo-comando, com acumulador de fitas
tipo rebobinador/desbobinador automático, velocidade máxima de até
120 m/min., diâmetro máximo de até 43 mm e tolerância de corte 2,5
mm.
8455.21.9900    "Ex" 001  -  Laminador desbastador contínuo, para
peças de seção quadrada de 130 mm ou mais na entrada e de 27 mm ou
menos na saída, com gaiolas tipo "cantilever", unidade compacta de
redutor e gaiolas, mancais radiais em película de óleo, dispositivo
para troca rápida de ferramental e produção igual ou superior a 60
ton/hora.
8459.40.0000    "Ex" 001  -  Escareador das extremidades de tubos
de aço por processo contínuo.
8515.21.0100    "Ex" 003  -  Máquina para soldar, por resistência,
recipientes metálicos de diâmetro até 285 mm, com mesas de
alimentação e unidade de refrigeração de roletes.
9027.80.9900    "Ex" 001  -  Aparelho para determinação do
revestimento de estamho e camada de liga, com célula eletrolítica
de carregamento rápido.
9031.80.9999    "Ex" 001  -  Medidor eletrônico e avaliador
automático de perfis irregulares, com unidade de avanço, memória,
Winchester e terminal de vídeo colorido.
9032.89.9900    "Ex" 001  -  Sistema de controle de nível
automático, com sensor de nível, indicação eletromagnética, para
lingotamento contínuo de metal.

Art. 3º Para as mercadorias excluídas pelo art. 2º é assegurado o tratamento tarifário de zero por cento previsto nas Portarias referidas no mencionado artigo, desde que amparadas por guias de importação emitidas até a da de publicação da presente Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.