Portaria MF nº 698, de 29 de dezembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1993, seção , página 21487)  

"Dispõe sobre a incidência do IPMF e a sua conversão em UFIR diária."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 3º da lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, resolve:
Art. 1º O disposto nos incisos IV e V do art. 8º da Lei Complementar nº 77, de 1993, aplica-se aos lançamentos referentes às operações de subscrição, compra e venda de títulos e valores mobiliários para revenda e/ou investimento de caráter não permanente, feitas pelas instituições cujo objeto social compreenda a realização dessas operações.
Parágrafo único. No caso de operações tendo por objeto ações ou contratos a elas referenciados, o disposto neste artigo restringe-se ao mercado primário e ao mercado secundário de bolsa de valores, nas modalidades à vista, a termo e de opções.
Art. 2º O IPMF devido pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, na condição de contribuintes, será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta na data da ocorrência dos fatos geradores referidos no inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 77, de 1993.
Parágrafo Único. Aplica-se ao imposto de que trata este artigo o disposto nos incisos II e IV e nos parágrafos do art. 1º da Portaria nº 387, de 14 de julho de 1993.
Art.3º Fica revogado o inciso IX do art. 1º da Portaria nº 386, de 14 de julho de 1993.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.