Portaria MF nº 681, de 23 de dezembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 24/12/1993, seção , página 20540)  

"Altera alíquotas ad valorem do imposto de importação."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h" e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 22, alínea "c" e no art. 4º, parágrafo 1º, alínea "b", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; e o art. 2º, inciso II, alínea "h", da lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e considerando ser insuficiente a produção nacional dos produtos objeto desta Portaria para atender ao consumo interno, bem como as peculiaridades da Região Nordeste, resolve:
Art. 1º Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os produtos abaixo especificados, quando importados através da Região Nordeste, para consumo nessa Região e destinados, exclusivamente, ao uso como fertilizantes:
CÓDIGO DA TAB                   MERCADORIA
3103.10.0300            Superfosfato com  teor de P205 superior a
45%
3105.30.0100            Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato
diamônico ou diamoniacal) com teor de arsênico igual ou superior a
6 mg/kg.
3105.30.9900            Outros
3105.40.0000            Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato
monoamônico ou monoamoniacal) mesmo misturado com
hidrogeno-ortofosfato ou diamônio (fosfato diamônico ou
diamoniacal).
Art. 2º A redução de alíquota prevista nesta Portaria abrange também as mercadorias objeto de guias de importação emitidas com amparo na Portaria nº 465, de 16 de outubro de 1992, da Secretaria Nacional de Economia, do ex-Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até um ano, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.