Portaria
MF
nº 681, de 23 de dezembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 24/12/1993, seção , página 20540)
"Altera alíquotas ad valorem do imposto de importação."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h" e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 22, alínea "c" e no art. 4º, parágrafo 1º, alínea "b", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; e o art. 2º, inciso II, alínea "h", da lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e considerando ser insuficiente a produção nacional dos produtos objeto desta Portaria para atender ao consumo interno, bem como as peculiaridades da Região Nordeste, resolve:
Art. 1º Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os produtos abaixo especificados, quando importados através da Região Nordeste, para consumo nessa Região e destinados, exclusivamente, ao uso como fertilizantes:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 3103.10.0300 Superfosfato com teor de P205 superior a 45% 3105.30.0100 Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) com teor de arsênico igual ou superior a 6 mg/kg. 3105.30.9900 Outros 3105.40.0000 Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal) mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato ou diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal).
Art. 2º A redução de alíquota prevista nesta Portaria abrange também as mercadorias objeto de guias de importação emitidas com amparo na Portaria nº 465, de 16 de outubro de 1992, da Secretaria Nacional de Economia, do ex-Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.