Portaria MF nº 680, de 23 de dezembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 24/12/1993, seção , página 10538)  

"Altera alíquotas ad valorem do imposto mde importação."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63 de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre o seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB                   MERCADORIA
7220.20.0000    "Ex" 001 - Fita laminada de aço inoxidável de alta
resistência, norma AISI 301, para dentes de pentes texteis para
teares a projétil, com espessura de 0,10 mm a 0,80mm, largura de 4
a 8 mm, dureza de 120 a 150 kgf/mm2 semi-ovalizada, com bordas
arredondadas, em rolos contínuos, com peso igual ou superior a 20
quilos.
8428.20.0000    "Ex" 001 - Equipamento de transporte pneumático,
via gás inerte (N2), de polímero de nailon em fase densa, integrado
a unidade de secagem contínua por estação supervisora, constituído
de unidade de controle, sistema de comunicação e alarme e de
gerenciamento para capacidade acima de 1.000 kg/h.
8443.50.9900    "Ex" 001 - Máquina de estampar para tecidos de
malha em peças, com 4 ou mais estações, e secagem intermediária.
8444.00.0100    "Ex" 001 - Unidade para processamento de
não-tecidos sintéticos, com fiação de filamentos contínuos e
sistemas computadorizados de controle de informação.
8444.00.0100    "Ex" 002 - Máquina para extrusão de matérias
têxteis sintéticas ou artificiais, exceto as extrusoras e as
instalações de cintas termoplásticas.
8445.19.0299    "Ex" 001 - Usina para beneficiamento de algodão de
fibra longa constituída de sistema de descarga, sistema de ar
quente, sistemas de limpeza, sistema de alimentação, sistema
transportador-distribuidor, sistema de descaroçamento, sistema de
transporte de sementes e unidade de umidificação.
8445.20.0300    "Ex" 001 - Passadeira de até 2 cabeças de estiragem
para fibras naturais, artificiais e sintéticas de até 80 mm, com
velocidade igual ou superior a 800 m/min e auto-regulador.
8445.90.9999    "Ex" 001 - Máquina para retração e volumização de
fios sintéticos em contínuo, sem voadores.
8446.30.9904    "Ex" 001 - Tear para produzir artigos felpudos, com
inserção de 4 ou mais cores, com comando eletrônico, com capacidade
de inserção de trama superior a 800 m/min.
8448.11.0100    "Ex" 001 - Ratieiras (maquineta) para liços, para
teares com velocidade superior 300 rpm.
8448.20.9900    Outras.
8448.32.9907    "Ex" 001 - Cilindros esmagadores de véu, inclusive
tipo peralta.
8448.39.0103    "Ex" 001 - Limpador da parte superior do trem de
estiragem.
8448.39.0103    "Ex" 002 - Cilindros superiores.
8448.39.0103    "Ex" 003 - Conjunto de cilindros canelados
inferiores do trem de estiragem.
8448.39.0103    "Ex" 004 - Discos agulhados, agulhas e barretes.
8448.39.0103    "Ex" 005 - Conjunto de pinos e disco de memória
auto-reguladores.
8448.39.0104    "Ex" 001 - Manchões.
8448.39.0104    "Ex" 002 - Limpadores superiores tipo aberto.
8448.39.0105    "Ex" 001 - Manchões.
8448.39.0105    "Ex" 002 - Dispositivo de parada de mecha.
8448.39.0105    "Ex" 003 - Conjunto de discos duplos para
acionamento do rotor para filatórios "open end".
8448.39.0105    "Ex" 004 - Dispositivo de parada automática com
fotocélula.
8448.39.9901    "Ex" 001 - Dispositivo automático de detecção de
quebra e parada de fios para gaiolas.
8448.39.9902    "Ex" 001 - Caixa de variação de velocidade para
acionamento mecânico de engomadeira de fios.
8448.39.9902    "Ex" 002 - Medidor automático da unidade residual
de alto teor.
8448.39.9902    "Ex" 003 - Regulador de velocidade tipo "PIV".
8448.49.0200    "Ex" 001 - Conjunto de excentricos para caixa de
liços.
8448.49.0200    "Ex" 002 - Cabo para tira-liço.
8448.49.9999    "Ex" 001 - Fixador de cames da caixa de excentricos
de acionamento dos quadros de tear a jato de ar.
8448.59.0199    "Ex" 001 - Frontura dupla de máquina de tricotar
circulares e retilíneas.
8449.00.0100    "Ex" 001 - Agulhadeira com largura de trabalho
superior a 6 metros, com 3 zonas distintas de agulhamento, para
feltros sem fim.
8449.00.0100    "Ex" 002 - Máquina para termo-ligação (calandra)
para não-tecidos.
8449.00.0100    "Ex" 003 - Máquina para consolidação de não-tecidos
por meio de costuras, no sentido longitudinal.
8449.00.9000    "Ex" 001 - Extrator e mesa perfurada, inclusive
seus suportes posicionadores de agulhadeira para feltro ou
não-tecido.
8451.40.9900    "Ex" 001 - Máquina de estampar rotativa com
acionamento individual dos cabeçotes, controlada por
microprocessador.
8451.40.9900    "Ex" 002 - Conjunto cozinha/máquina de estampar ou
colorir tecidos, com capacidade para troca contínua de artigos em
até 12 cores.
8451.80.0300    "Ex" 001 - Enroladeira para carbonizar ou chamuscar
fios.
8451.80.9999    "Ex" 001 - Máquina de plissar tecidos, em contínuo.
8451.80.9999    "Ex" 002 - Máquina de 2 cabeças (tandem) para
vincagem e fixação automática de bolsos, lapelas e semelhantes por
sistema eletro-pneumático.
8451.80.9999    "Ex" 003 - Máquina de amaciamento e envelhecimento
de tecidos em corda, por ação de jato de ar.
8451.80.9999    "Ex" 004 - Unidade automática para fusionar tecidos
com entretelas, de esteira.
8451.90.9999    "Ex" 001 - Medidor automático de gramatura para
ramosa.
8451.90.9999    "Ex" 002 - Medidor/regulador automático da umidade
na saída da ramosa.
8451.90.9999    "Ex" 003 - Cilindro de prensagem para tingimento
com sistema em borracha de bolsas internas, completo com comando
pneumático, dosadores automáticos acionados e medidor de espectro
de cor.
8452.21.0200    "Ex" 001 - Unidade automática para costurar
tecidos, exceto máquina de costura reta de uma agulha sem ciclo
automático com programador de arremate e de número de pontos e
motor posicionador de agulha.
8452.29.0200    "Ex" 001 - Máquina de costura industrial para
rebater elástico "zig-zag", 3 ou 2 pontos, com velocidade igual ou
superior a 4.500 rpm.
8452.29.0200    "Ex" 002 - Máquina multiagulha automática para
fabricação de matelasse e edredon com elaboração de desenho por
microprocessador.
8465.10.9900    "Ex" 001 - Máquina automática para tornear e furar
discos de plástico para fabricação de botões.
8465.96.9900    "Ex" 001 - Máquina para corte de discos de plástico
para fabricação de botões.
8471.91.9900    "Ex" 001 - Elaborador de desenho integrado composto
de estação de trabalho, compositor de imagem e unidade de
programação para tecelagem e estamparia.
8471.91.9900    "Ex" 002 - Sistema computadorizado totalmente
integrado para graduar, modificar e alterar modelos e para
interativamente fazer encaixes automáticos para qualquer tipo de
vestuário.
8479.89.9900    "Ex" 001 - Equipamento para estiramento de telas de
monofilamento textil sintético com CLP, com largura útil superior a
6 metros.
8479.89.9900    "Ex" 002 - Lavadora de cilindros com lavação
simultanea de tres cilindros.
8505.20.9900    "Ex" 001 - Freio eletromagnético com torque de até
50 kgm para tear a jato de ar.
8537.20.9999    "Ex" 001 - Módulo de controle eletronico do
dispositivo misturador de trama, pra tear a jato de ar.
9027.50.0800    "Ex" 001 - Refratometro para engomadeira de fios.
Art. 2º Ficam excluídos da Portaria nº 483, de 31 de agosto de 1993, publicada no Diário Oficial da União de 01 de setembro de 1993, os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB              MERCADORIA
8448.11.0200    "Ex" 002 - Ratieiras (maquinetas) para liços para
teares com velocidade superior a 300 rpm.
8449.00.9000    "Ex" 002 - Extrator e mesa perfuradora, inclusive
seus suportes posicionadores de agulhadeira para feltro ou
não-tecido.
8452.21.0200    "Ex" 001 - Unidade automática para costurar
tecidos, exceto máquina de costura reta de uma agulha sem ciclo
automático, com programador de arremate e de número de pontos e
motor posicionador de agulhas.
Art. 3º Fica excluído da Portaria nº 573, de 08 de novembro de 1993, publicada no Diário Oficial da União de 09 de novembro de 1993, o seguinte produto:
CÓDIGO DA TAB              MERCADORIA
8444.00.0100    "Ex" 001 - Máquina para extrusão de matérias
têxteis sintéticas ou atificiais, exceto as extrusoras e as
instalações de cintas termoplásticas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.