Portaria SRF nº 674, de 15 de julho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 16/07/1999, seção , página 10)  

"Determina a incineração ou trituração do produto que menciona."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 555, de 30 de abril de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 14 do Decreto-Lei No 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória No 1.866-2, de 29 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º Determinar que, sob a supervisão dos Superintendentes da Receita Federal, os dirigentes das unidades administrativas sub-regionais ou locais da Secretaria da Receita Federal procedam à incineração ou trituração de cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, abandonados ou apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento.
§ 1º Compreende-se por trituração qualquer procedimento, manual ou mecânico, que descaracterize estes produtos, tornando-os impróprios para os fins a que se destinavam originalmente.
§ 2º A determinação constante deste artigo não atinge os produtos apreendidos que se encontrem pendentes de decisão judicial.
Art. 2º As Superintendências Regionais e as unidades administrativas jurisdicionadas poderão contratar ou realizar convênios com empresas, instituições ou órgãos públicos, objetivando a destruição destes produtos, observadas a Lei das Licitações e Contratos e a legislação ambiental.
Art. 3º O resíduo resultante destas formas de destruição - Resíduo Sólido Grupo "D" conforme classificação constante do Anexo
I da Resolução CONAMA No 5, de 05 de agosto de 1993, quando existente, poderá ser destinado das seguintes formas:
I - ser disponibilizado ao serviço de coleta do órgão municipal de limpeza urbana;
II - ser depositado em locais indicados e autorizados pelo órgão de controle ambiental da jurisdição competente;
III - ser doado, a título gratuito, aos beneficiários previstos nos itens 1.2.3 e 1.2.4 da Portaria do Ministro da Fazenda No 76, de 05 de maio de 1989, desde que haja manifesto comprometimento destes em destinar o resíduo exclusivamente à reciclagem que o transforme em matéria prima de processos de recuperação de solos e áreas degradadas ou outros com vistas a preservação ambiental.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, no processo de destruição deverá constar declaração simplificada do beneficiário aceitando o recebimento do resíduo, termo de compromisso quanto a destinação e, se for o caso, a documentação comprobatória de que trata o item 8 da Portaria MF No 76/89.
Art. 4º A Comissão de Destruição, nomeada na forma do item 6 da Portaria MF No 76/89, adotará as cautelas de segurança necessárias, observará a legislação ambiental vigente e registrará em ata os procedimentos adotados, a quantidade do produto, o local, a hora, a forma de destruição, a existência de resíduo e a sua destinação.
Art. 5º As Superintendências Regionais deverão consolidar as informações constantes das Atas e Termos de Destruições e encaminhar à Coordenação-Geral de Programação e Logística, mensalmente, relatório resumo consignando a quantidade de maços de cigarros destruídos por Unidade Administrativa.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria do Secretário da Receita Federal Nº 6, de 30 de janeiro de 1995. swap_horiz
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.