Portaria MF nº 660, de 16 de dezembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 21/12/1993, seção , página 19828)  

"Altera alíquotas ad valorem do imposto de importação."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63 de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre o seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB                   MERCADORIA
4206.90.0200    De "baudruches"
4407.10.0299    "Ex" 001 - Madeira ébano e grenadilha.
7408.20.9900    "Ex" 001 - Fio de cobre-berílio para fabricação de
molas, com diâmetro de 0,3 a 1,2 mm.
7507.12.0000    "Ex" 001 - Tubo de monel metal para fabricação de
válvulas.
9207.90.9900    "Ex" 001 - Controladores remotos de sinal MIDI,
exceto guitarra e baixo.
9207.90.9900    "Ex"  002 - Módulo gerador de som, compatível MIDI
9207.90.9900    "EX" 003 - Processador de som MIDI.
9209.99.0300    "Ex" 001 - Boquilhas, sapatilhas, palhetas e
rotores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.