Portaria
MF
nº 655, de 09 de dezembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 10/12/1993, seção , página 18950)
Dispõe sobre parcelamento de débitos relativos à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 352, de 17 de julho de 1968, resolve:
Art. 1º Os débitos para com a Fazenda nacional, decorrentes da Contribuicão para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, vencidos até 30 de novembro de 1993, poderão ser objeto de parcelamento em até oitenta prestações mensais e sucessivas, se requerido até 15 de março de 1994.
Art. 2º Implicará a rescisão do parcelamento o atraso por período superior a trinta dias no pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, vencível a partir da concessão do parcelamento.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.