Portaria MF nº 585, de 11 de novembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 16/11/1994, seção , página 17151)  
"Altera, para zero,a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 e considerando ter o nível tarifário do produto objeto desta Portaria se revelado inadequado ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Fica alterada, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre a seguinte mercadoria:
CÓDIGO DA TAB

CÓDIGO DA TAB

MERCADORIA

8459.61.9900

“Ex” 001 - Fresadora copiadora vertical de banco fixo, para copiar moldes para sapatos direito e esquerdo, com dois ou mais cabeçotes e quatro ou mais fusos, três eixos de trabalho simultâneos, com comando numêrico.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.