Portaria MF nº 573, de 08 de novembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 08/11/1993, seção , página 16787)  

"Altera alíquotas ad valorem do imposto de importação."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB                MERCADORIA
5911.40.9900    "Ex" 001 - Tecidos para fabricação de blanquetas
para impressora off-set, com baixa elongação, com trama e urdume de
algodão ou artificial, não recobertos ou impregnados de materiais
sintéticos.
8422.40.9900    "Ex" 001 - Máquina automática vertical para
empacotamento tipo "case packer", em caixas de papelão de dimensões
superiores a 450 x 300 x 300 mm e dispositivo de colagem.
8443.19.0000    "Ex" 001 - Máquina impressora rotativa off-set, de
folhas ou plana, com formato máximo de papel igual ou superior a
510 mm x 710 mm.
8444.00.0100    "Ex" 001 - Máquina para extrusão de matérias
têxteis sintéticas ou artificiais, exceto as extrusoras e as
instalações de cintas termoplásticas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,e terá vigência de até seis meses, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.