Portaria MF nº 568, de 28 de outubro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 29/10/1993, seção , página 16321)  

"Dispõe sobre o prazo mínimo entre emissão e resgate de Letras do Tesouro Nacional."

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.079, de 29 de janeiro de 1970, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987, resolve:
Art. 1º O prazo mínino entre a emissão e o resgate da Letra do Tesouro Nacional, de que trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 564, de 20 de setembro de 1989, é fixado em vinte e oito dias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.