Portaria
MF
nº 566, de 26 de outubro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 27/10/1993, seção , página 16132)
O ato não possui ementa. Ver íntegra
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pleo art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 4º, parágrafo 3º, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 7º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e art. 2º, inciso II, alínea "h", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e com o objetivo de assegurar o adequado suprimento do produto objeto desta Portaria às Regiões Norte e Nordeste do País, resolve:
Art. 1º Fica isento do imposto de importação o produto abaixo descrito, quando importado através das Regiões Norte e Nordeste, para consumo nessas Regiões.
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 1005.90.0200 Milho em grão, com casca
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.