Portaria MF nº 540, de 27 de outubro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 31/10/1994, seção , página 16368)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB            MERCADORIA
8419.50.9901   "Ex" 001 - Trocador de calor de placas para
               resfriamento de granêis, com placas e cone-
               xões em aço inox e caixa de resfriamento em
               aço carbono.
8424.81.0103   "Ex" 001 - Pulverizador para citrus em aço
               inox, com motor diesel turbo incorporado,
               com bomba centrífuga de dois estágios, tur-
               bina bilateral com torre e discos oscilado-
               res de velocidade variável e sensores
               ultrasônicos, com capacidade de tanque
               igual ou acima de 500 galões, tracionado
               por trator.
8434.20.0100   "Ex" 001 - Equipamento automático para
               padronização contínua de leite com painel
               de controle, sensores para determinação da
               densidade, medidores de vazão, misturadores
               e válvulas de pressão, com capacidade igual
               ou superior a 20.000 litros/hora.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.