Portaria MF nº 538, de 04 de outubro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 06/10/1993, seção , página 14910)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a" da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º, do art. 5º, do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no
Art. 1º Fica alterada, para zero por cento, por seis meses a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre os seguinte produto: 8543.80.9900 "Ex" 001 - Aparelho conversor de alta frequência para recepção e transmissão de sinais de dados e voz, via satélite, por antena parabólica, exceto conversor de baixo ruído para recepção e coversão de sinais de imagem e som para televisão.
Art. 2º Fica excluída da Portaria MF nº 144 de 26 de março de 1993, a seguinte mercadoria: 8475.20.9900 "Ex" 001 - Estufa a vácuo para montagem de parábrisa laminado, com transportador, suporte de vidro vertical, pontos para conexão de vácuo, bomba de vácuo, seção de aquecimento convectivo e controlador lógico programável.
Art. 3º Para a mercadoria excluída da Portaria MF nº 144 de 26 de março de 1993, pelo artigo anterior, é assegurado o tratamento tarifário de zero por cento, previsto na referida Portaria, desde que amparada por Guia de Importação emitida até a data de publicação da presente Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada a qualquer momento se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.