Ato Declaratório Cosit nº 147, de 29 de julho de 1994
(Publicado(a) no DOU de 02/08/1994, seção 1, página 11515)  

Não incidência da COFINS nas vendas de materiais e equipamentos à Itaipu Binacional.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo XII, alínea "b", do Tratado entre o Brasil e Paraguai, de 26 de abril de 1973, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 23, de maio de 1973, e promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 23 de agosto de 1973, e o que consta do Parecer MF/SRF/COSIT/DIPAC nº 616/94, declara:
2. Não incide a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, sobre o faturamento proveniente da venda de materiais e equipamentos, bem como da prestação de serviços decorrentes dessas operações, desde que efetuadas diretamente à Itaipu Binacional.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.