Portaria MF nº 531, de 30 de setembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 04/10/1993, seção , página 14795)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, resolve:
Art. 1º Compete às 1ª, 3ª, 5ª, 7ª e 8ª Câmaras do 1º Conselho de Contribuintes julgar os recursos voluntários de decisões de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente às contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituídas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, pelo Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, e pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações posteriores.
Art. 2º Os processos que se acharem no 2º Conselho de Contribuintes aguardando julgamento de recurso voluntário e que não tenham sido incluídos em pauta publicada no Diário Oficial da União até a data da publicação desta Portaria, serão encaminhados ao 1º Conselho de Contribuintes.
Art. 3º Os autos de infração e as notificações de lançamento que formalizarem exigência das contribuições mencionadas no art. 1º, de imposto devido na fonte e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, com as alterações posteriores, quando relativos a um mesmo sujeito passivo e lavrados, exclusivamente, com base nos mesmos elementos de comprovação que fundamentaram lançamento de ofício referente ao imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, serão objeto de um único processo.
Parágrafo único. Os processos em andamento na data da publicação desta Portaria, que não tenham sido formalizados de acordo com o "caput" deste artigo, terão curso na forma como foram constituídos ou, a critério da repartição onde se encontrem, serão juntados, por anexação, ao processo relativo ao imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.
Art. 4º Das decisões de primeira e segunda instâncias em processo formalizado nos termos do artigo anterior deverão constar, expressa e destacadamente, o relatório, os fundamentos legais e a conclusão relativos a cada um dos tributos e contribuições cujos lançamentos tenham sido objeto de julgamento, sendo consolidadas em um único ato.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso IV do art. 8º da Portaria 538, de 17 de julho de 1992.
CLÓVIS DE BARROS CARVALHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.