Portaria MF nº 526, de 24 de setembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 27/09/1993, seção , página 14387)  
"Define o percentual a ser excedido na formação da provisão para créditos de liquidação duvidosa, dedutível na apuração do lucro real das pessoas jurídicas."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos art. 61 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e no art. 9º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, resolve:
Art. 1º Na formação da provisão para créditos de liquidação duvidosa, dedutível na apuração do lucro real das pessoas jurídicas, o percentual previsto no § 2º do artigo 61 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, com as alterações do artigo 9º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, poderá ser excedido, no máximo, até o percentual obtido pela relação entre a soma das perdas efetivamente ocorridas nos últimos três anos-calendário, relativas aos créditos oriundos da exploração das atividades operacionais de vendas e serviços e a soma dos créditos da mesma espécie existentes no início dos anos-calendário correspondentes.
§ 1º Para efeito da relação estabelecida neste artigo, não poderão ser computadas as perdas relativas a créditos constituídos no próprio ano-calendário.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.