Portaria MF nº 513, de 29 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 04/10/1994, seção , página 14924)  
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB  MERCADORIA
1302.14.0000 "Ex" 001 - Extrato de piretro
1515.60.9900 "Ex" 001 - Óleo de jojoba refinado
1515.90.9999 "Ex" 001 - Óleo de amêndoa doce refinado
1516.20.9900 "Ex" 001 - Óleo de rosa mosqueta refinado
2904.20.1099 "Ex" 001 - Tris hidroximetil nitrometano
2905.39.9900 "Ex" 001 - 1,5 Pentanodiol
2905.50.9900 "Ex" 001 - 2-bromo-2 nitropopano-1,3 diol
2906.29.9900 "Ex" 001 - Álcool 2,4 diclorobenzílico
2914.50.9900 "Ex" 001 - Oxibenzona
2915.90.9900 "Ex" 001 - Isoestearato-2-etil hexila
2916.20.9900 "Ex" 001 - Pralletrina
2918.16.9900 "Ex" 001 - Hialuronato de sódio
2918.90.9900 "Ex" 001 - D-Fenotrina
2922.49.9900 "Ex" 001 - Sal trisódico do ácido nitrolotriacêtico
monohidratado
2925.19.9900 "Ex" 001 - D-Tetrametrina
2925.19.9900 "Ex" 002 - Tetrametrina
2926.90.9900 "Ex" 001 - Cifenotrina
2933.29.9900 "Ex" 001 - Diazolidinil urêia
2933.29.9900 "Ex" 002 - Imidurêia
3906.90.9900 "Ex" 001 - Carboxipolimetileno
8422.30.9900 "Ex" 001 - Máquina automática para envolvimento de
sabonetes em filme e rotulagem centralizada
8479.89.9900 "Ex" 001 - Linha automática integrada para fabricação
de fraldas descartáveis com capacidade igual ou superior a 400
peças por minuto
9018.19.9900 "Ex" 001 - Sistema para diagnóstico de superfície de
pele, composto de sebometro, corneometro e determinador de PH
cutâneo
9018.20.0000 "Ex" 001 - Aparelho para determinar os valores de
fator de proteção solar
9027.50.9900 "Ex" 001 - Sistema ultra-violeta de varredura contínua
para detectar falta de adesivo sobre o papel ou filme

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.