Ato Declaratório PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2005, seção , página 9)  

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"Autoriza a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos com relação às decisões que afastaram a incidência do imposto de renda das pessoas físicas sobre os rendimentos especificados."




(Republicado(a) em 25/02/2005)
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência que lhe foi conferida nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1095/2004, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 18/02/2005, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"com relação às decisões que afastaram a incidência do imposto de renda das pessoas físicas sobre as verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, na hipótese do empregado não ser servidor público" . JURISPRUDÊNCIA: Súmulas 125 e 136 do STJ, STJ: AGRESP Nº 611984/RS (DJ 31/05/2004), RESP Nº 296597/SP (DJ 02/09/2003), AGA Nº 468683/MG (DJ 29/09/2003, RESP Nº 476178/RS (DJ 02/06/2003), RESP Nº 286750/SP (DJ 26/05/2003). STF: AI 239378 (DJ 05/03/2004) e RE Nº 229461/SP (DJ 16/04/99).
MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.