Portaria MF nº 506, de 10 de setembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 14/09/1993, seção , página 13637)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; e de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1994,; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas " ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
 CÓDIGO DA TAB           MERCADORIA
8422.40.9900      "Ex" 001 - Máquina empacotadora automática para
balas e caramelos, com controle lógico programável e capacidade
igual ou superior a 1.200 unidades/minuto.
8477.10.0100       "Ex" 001 - Máquina para moldagem de frascos de
tereftalato de polietileno, enchimento de líquido e tampagem, com
capacidade de até 4.000 frascos/hora.
8479.99.0000       "Ex" 001 - Máquina varredeira mecânica,
autopropelida, com sistema de escova e esteira de borracha para
recolhimento de detrito.
8479.99.0000       "Ex" 002 - Máquina automática de lavagem de piso
industrial, autopropelida, com sistema de lavagem, secagem e
reciclagem de água e capacidade de operação superior a 4.000
m2/hora.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá vigência de até seis meses, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.