Portaria MF nº 499, de 06 de setembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 09/09/1993, seção , página 13402)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 7º, § 1º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988 e no art. 19, § 2º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com a redação que lhe foi data pelo art. 1º do Decreto nº 98.097, de 30 de agosto de 1989, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a tabela de tarifas constante do Anexo a este Ato, para cobrança dos serviços prestados pelas empresas permissionárias de estações aduaneira de fronteira, habilitadas em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, e vigirá até 30 de outubro de 1993.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 275, de 23 de junho de 1993.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
ANEXO
             SERVIÇOS PRESTADOS EM ESTAÇÃO ADUANEIRA
             DE FRONTEIRA
I) ESTADIA DE VEÍCULOS (Por período de 24 horas ou fração)
  CATEGORIA DO VEÍCULO   PESO (t)     PREÇO POR VEÍCULO (CR$)
                       EXPORTAÇÃO
  - Leves               Até 3                515,00
  - Médios              De 3,1 a 10          772,00
  - Pesados             De 10,1 a 25       1.026,00
  - Super pesados       Acima de 25        1.343,00
  - Motos e outros                           307,00
                         IMPORTAÇÃO
  - Leves                Até 3               515,00
  _ Médios               De 3,1 a 10         772,00
  - Pesados              De 10,1 a 25      1.026,00
  - Super pesados        Acima de 25       1.343,00
  - Motos e outros                           307,00
Obs.: A estadia de veículos, nos processos de exportação e
importação com peso superior a 25 t, além do preço estipulado
anteriormente, será acrescido de CR$ 58,00 por tonelada excedente.
II) OUTROS SERVIÇOS
 DISCRIMINAÇÃO         BASE DE CÁLCULO   PREÇO/PERCENTUAL(Cr$)
 - Pesagem de veículo
   em terminal           Por veículo             203,00
 - Pesagem em balança
   móvel                 Por Kg                    3,00
 - Fornecimento  de      Por hora/veículo-
   energia tarifa        mínima                  203,00
 - Retirada de amostras  Por operação            153,00
 - Deslocamento e/ou
   lonamento             Por veículo             718,00
 - Emissão de títulos    Por título              104,00
 - Colocação de lacre    Por operação            104,00
 - Prorrogação de ex-
   pediente              Por hora ou fração
                         e por equipe          1.556,00
 - Trabalho nos dias
   não úteis             Por hora ou fração
                         e por equipe          2.877,00
                         Preço mínimo
                         m3 ou fração         11.292,00
 - Expurgo/reexpurgo                              59,00
 - Pesagem de vagão
   ferroviário             Vagão                 739,00
 - Lavagem de vagão        Vagão                 541,00
 - Limpeza de vagão        Vagão                 113,00
 - Desinfectação de vagão  Vagão                 218,00
 - Abertura ou fechamento
   de vagões               Vagão                  60,00
 - Serviços de adminis-
   tração sobre  opera-
   ções de terceiros       Valor cobrado            10%
 - Movimentação de carga   Tonelada ou fração    148,00
 Obs.: As mercadorias inflamáveis, odorantes, frágeis, de
manipulação penosa ou nociva à saúde, corrosivas terão acréscimo de
100% sobre o preço da movimentação correspondente.
 - Amarração de carga    Hora ou fração          105,00
 Obs.: Despesas com materiais empregados (cordas, vergalhões etc)
serão cobradas separadamente.
 - Embalagem/Reembalagem
   . em papelão          m3 ou fração         1.007,00
                         de volume
   . em madeira          m3 ou fração
                         de volume              672,00
 Obs.: Na reembalagem com aproveitamento de material, será
concedido desconto de 25% no preco.
 - Armazenagem e
   seguro
   . na importação       valor CIF da mercadoria   0,40% por pe
                             acrescido do Imposto de   ríodo de
15
                         Importação, do  Imposto   dias ou  fra-
                         sobre Produtos Indus-     ção
                         trializados e    demais
                         taxas incidentes  indi-
                         cadas na Declaração  de
                         Importação.
   . na exportação       valor FOB indicado   na   0,35% por pe-
                         Guia de Exportação  ou,   ríodo de   15
                         na ausência desta,   em   dias ou   fra-
                         documento de     efeito   ção
                         equivalente
 - Outros serviços        livre negociação

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.