Portaria MF nº 492, de 29 de dezembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 30/12/1999, seção , página 8)  

"Altera alíquotas do IOF sobre valores ingressados no País, decorrentes de ou destinados a empréstimos em moeda."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, interino, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 14, § 3º, do Decreto Nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º As alíquotas do IOF calculadas sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos indicados abaixo ficam alteradas para:
I - até 90 dias: 5% (cinco por cento);
II - acima de 90 dias: 0% (zero por cento).
Parágrafo único. No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação do vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto de que trata este artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 3 de janeiro de 2000.
AMAURY GUILHERME BIER
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.