Portaria MF nº 489, de 31 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 01/09/1993, seção , página 13054)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 novembro de 1992 de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifárias dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB                          MERCADORIA
8409.99.0200            "Ex" 001 - Cabeçote retificador, com
turbina pneumática para rotação acima de 40.000 rpm.
8409.99.0800            "Ex" 001 - Camisa de cilindro com diâmetro
acima de 350 mm e peso maior que 40 kg.
8409.99.9900            "Ex" 001 - Tubo de alta pressão de óleo
combustível, com diâmetro externo maior ou igual a 8 mm e espessura
de parede maior ou igual a 2 mm.
8409.99.9900            "Ex" 002 - Lubrificador de cilindro para
morotes diesel com diâmentro de pistão maior de 350 mm.
8409.99.9900            "Ex" 003 - Amortecedor de vibração
torsional do tipo disco ajustável, com amortecimento hidrodinâmico
e torque de amortecimento maior ou igual a 160 Nm.
8409.99.9900            "Ex" 004 - Amortecedor de vibração lateral
do tipo por friccão, com capacidade de absorção de força lateral
resultante maior ou igual a 40 KN.
8409.99.9900            "Ex" 005 - Amortecedor de vibração lateral
do tipo pneumático, com capacidade de absorção de força lateral
resultante maior ou igual a 40 KN.
8409.99.9900            "Ex" 006 - Calço flexível do tipo cônico,
com elemento de borracha vulcanizada e capacidade de absorção de
choques maior ou igual a 2,5 g em todas as direções.
8409.99.9900            "Ex" 007 - Haste de pistão em aço forjado
para motores diesel de 2 tempos com diâmentro de pistão maior ou
igual a 350 mm.
8409.99.9900            "Ex" 008 - Pino da cruzeta para motores
diesel de 2 tempos com diâmetro de pistão maior ou igual a 350 mm.
8409.99.9900            "Ex" 009 - Soprador de ar de sistema de
pressão constante para motores diesel de 2 tempos com potência por
cilindro maior ou igual a 350 cv, acionado por motor elétrico.
8466.10.9900            "Ex" 001 - Extensor longo e curto para
porta-ferramentas, com sistema de fixação auto-ajustável.
8479.89.9900            "Ex" 001 - Tirantes com amortecedores
hidráulicos.
8481.90.0000            "Ex" 001 - Dispositivo para compensação de
dilatação térmica de hastes de válvulas gaveta de disco duplo com
molas tipo anel com bordas cônicas.
8483.40.0199            "Ex" 001 - Engrenagem de saída de módulo 22
para redutores de velocidade com diâmetro externo igual ou superior
a 1710mm e dentes retificados.
8483.40.0199            "Ex" 002 - Engrenagem de acionamento do
eixo de comando para motores com diâmetro de pistão maior ou igual
a 350 mm.
8504.31.9901            "Ex" 001 - Micro transformador de saída
horizontal com retificador de alta tensão embutido, tipo miniatura,
para tubo de 4,5 polegadas.
8505.90.9000            "Ex" 001 - Sensor eletromagnético a prova
de choques e vibrações entre 10 e 300 Hertz e entre 2,5 e 3,0
gravidade, para sistema de tração de freio dinâmico de locomotiva.
8533.21.9900            "Ex" 001 - Resistor fixo de metal glazi,
para potência de até 0,5 W, em tiras, sem medição, para montagem de
superíficie "SMR".
8533.29.0000            "Ex" 001 - Resistor de freio dinâmico de
Locomotiva para temperatura nominal de trabalho contínuo de 400
graus centigrados.
8536.49.0000            "Ex" 001 - Relé para tensão de 110 Volts e
potência de 2.400 Watts.
8536.49.0000            "Ex" 002 - Relé para tensão de 220 Volts e
potência de 4.800 Watts.
8536.50.0104            "Ex" 001 - Contactor para circuito elétrico
de locomotiva com molas e solenóide para tensões acima de 700
volts.
8538.90.0100            "Ex" 001 - Câmara de extinção de arcos para
interrupção de correntes até 1.250 A.
8604.00.9900            "Ex" 001 - Veículo para regular, e
distribuir Lastro de vias férreas, com mecanismo hidráulico, arado
frontal e dois arados laterais.
8607.19.0200            "Ex" 001 - Acoplamento para acionamento de
compressor de locomotiva, com resistência a torque igual ou
superior a 1.037, quilogrâmetros na rotação de 1050 RPM.
8607.19.0400            "Ex" 001 - Mancal tipo cartucho, com
rolamento incorporados, com diâmetro externo superior a 250 mm e
comprimento superior a 300 mm, para eixos de roda de locomotiva.
8607.30.0100            "Ex" 001 - Amortecedor de engate para
impacto de até 453.600 kgf e energia dinâmica de 4910 kgf.m,
certitidado por ensaio "Drop Hammer".
8607.91.9900            "Ex" 001 - Radiador com cabeceiras moldada,
para sistema de arrefecimento do motor diesel de locomotiva, com
fluxo máximo de 6.436 litros por minuto para temperatura entre 84
graus centígrados e 88 graus centígrados.

Art. 2º Os produtos constantes desta Portaria, que eventualmente constem também de Portaria anteriores com alíquota temporária de zero por cento, ficam excluídas das respectivas Portarias anteriores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogado, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.