Portaria MF nº 455, de 20 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 23/08/1993, seção , página 12284)  

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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º, do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA
8477.59.9900 "Ex" 001 - Flocadeira para perfis de borracha
8477.80.0000 "Ex" 001 - Máquina para confeccionar pneus de bicicleta, com tambor, prendedor de talões, servidor para uma lona, servidor para rodagem, cinta com rolete de borracha, com comprimento de 108 mm e largura de 92 mm.
8477.89.0300 "Ex" 001 - Máquina trançadeira para fios têxteis e/ou metálicos tipo "Braid", com 16 ou mais carretéis.
8479.89.9900 "Ex" 001 - Equipamento automático para corte, furação, montagem de válvula e aplicação de isolante em câmaras de bicicletas.
Art. 2º Os produtos constantes desta Portaria, que eventualmente constem também de Portarias anteriores com alíquota temporária de zero por cento, ficam excluídas das respectivas Portarias anteriores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.