Portaria MF nº 454, de 20 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 23/08/1993, seção , página 12283)  

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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alinea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as aliquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CODIGO DA TAB MERCADORIA
6805.10.9900 "Ex" 001 - Chapas de poliuretano para polimento de lentes oftálmicas.
6903.90.9900 "Ex" 001 - Moldes cerâmicos côncavos ou convexos para a fabricação de lentes multifocais.
7001.00.0199 "Ex" 001 - Blocos prensados, moldados de vidro ótico sem polimento ótico, próprio para fabricação de len- tes corretivas de transparência variável, fotocromática.
8443.50.9900 "Ex" 001 - Máquina automática de impressão pelo sistema "hot stamping"
8458.99.0600 "Ex" 001 - Torno copiador para confecção de suporte de surfaçagem, em alumínio, para lentes oftálmicas.
8459.10.0301 "Ex" 001 - Fresadeira automática para lentes oftálmi- cas com sistema eletrônico de leitura de armação de óculos.
8462.10.0000 "Ex" 001 - Prensa pneumática para aplicação de lixa em molde de surfacagem para confecção de lentes of- tálmicas.
9003.90.0100 "Dobradiça ou charneira para óculos.
9031.40.0000 "Ex" 001 - Máquina para aplicação de gabarito de surfacagem em lentes oftálmicas.
9031.40.0000 "Ex" 002 - Marcador de centro ótico em lentes oftálmicas para surfaçagem.
9031.40.0000 "Ex" 003 - Medidor de curvatura de lentes oftálmicas.
9031.40.0000 "Ex" 004 - Leitora de curvatura e de centro ótico de lentes oftálmicas.
Art. 2º Os produtos constantes desta Portaria, que eventualmente constem também de Portarias anteriores com alíquotas temporária de zero por cento, ficam excluídos das respectivas Portarias anteriores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HERINQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.