Portaria
MF
nº 451, de 18 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 19/08/1993, seção , página 12167)
"Dispõe sobre as alíquotas das contribuições mensais para Seguridade Social e o IPFM."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 150, II, da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, resolve:
Art. 1º As alíquotas das contribuições mensais para a Seguridade Social dos Servidores regidos pela Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF devido e até o limite de sua compensação.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica à parcela da remuneração (Art. 4º da Lei nº 8.237, de 1991) não superior a dez salários mínimos vigentes no País.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.