Portaria MF nº 451, de 18 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 19/08/1993, seção , página 12167)  

"Dispõe sobre as alíquotas das contribuições mensais para Seguridade Social e o IPFM."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 150, II, da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, resolve:
Art. 1º As alíquotas das contribuições mensais para a Seguridade Social dos Servidores regidos pela Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF devido e até o limite de sua compensação.
§ 1º As contribuições mensais de que trata este artigo são as previstas no:
I - art. 96, da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991;
II - art. 4º, da Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992;
III - art. 14, I, do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica à parcela da remuneração (Art. 4º da Lei nº 8.237, de 1991) não superior a dez salários mínimos vigentes no País.
Art. 2º Os valores dos proventos, das pensões, inclusive especiais, e demais benefícios, pagos em decorrência da aplicação da Lei nº 6.880, de 1980, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor do IPMF devido e até o limite de sua compensação.
Parágrafo único. Os demais benefícios de que trata este artigo são:
I - Adicional de Natalidade;
II - Salário-Família; e
III - Adicional de Funeral.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.