Portaria MF nº 433, de 29 de dezembro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2006, seção , página 176)  

Métodos de aplicação da Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda celebrada pela República Federativa do Brasil com a República da África do Sul.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda, celebrada pela República Federativa do Brasil (doravante Brasil) com a República da África do Sul (doravante África do Sul), promulgada pelo Decreto nº 5.922, de 3 de outubro de 2006 (doravante a Convenção), resolve:
Art. 1º Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os arts. 10, 11 e 12 da Convenção e os itens 2 e 3 do Protocolo de disposições adicionais à Convenção estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas máximas do imposto de renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado na África do Sul, ressalvada isenção ou alíquota mais benéfica estabelecida na lei interna:
I - quanto aos dividendos e lucros de que tratam os §§ 2º e 5º, respectivamente, do art. 10 da Convenção, o imposto não excederá:
a) dez por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detiver diretamente pelo menos vinte e cinco por cento do capital da sociedade que pagar os dividendos;
b) quinze por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos;
c) dez por cento dos lucros auferidos por estabelecimento permanente, após computado o pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) referente aos lucros em questão;
II - no caso de juros (inclusive juros sobre o capital próprio) de que tratam o art. 11 da Convenção e o item 2 de seu Protocolo, o imposto não excederá quinze por cento de seu montante bruto, observado:
a) os juros provenientes de um Estado Contratante e tendo como beneficiários efetivos o Governo do outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas, o Banco Central ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse outro Governo ou subdivisão política serão isentos de imposto no primeiro Estado Contratante, a menos que se aplique a alínea "b";
b) os juros de obrigações, títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões políticas ou por qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política serão tributáveis apenas nesse Estado;
c) a limitação da alíquota do imposto estabelecida no § 2º do art. 11 da Convenção não se aplicará quando os juros forem devidos a agências ou sucursais de bancos sul-africanos situados em terceiros Estados;
III - em relação aos royalties tratados no art. 12 da Convenção e aos rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos tratados no item 3 de seu Protocolo, o imposto não excederá:
a) quinze por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio;
b) dez por cento do montante bruto dos royalties em todos os demais casos, inclusive no tocante a quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos.
Art. 2º Os rendimentos não tratados nos arts. 10, 11 e 12 da Convenção e nos itens 2 e 3 de seu Protocolo e passíveis de tributação no Brasil em virtude de outros dispositivos da Convenção estarão sujeitos ao imposto conforme a legislação interna.
Art. 3º No caso de quaisquer rendimentos que, em face da Convenção e de seu Protocolo, estiverem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil, o beneficiário efetivo desses rendimentos ou a fonte pagadora que recolheu o imposto poderá requerer sua restituição, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal sul-africana que comprove ser o beneficiário efetivo do rendimento residente ou domiciliado na África do Sul.
Art. 4º Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos provenientes da África do Sul que sejam tributáveis no Brasil poderá deduzir do imposto brasileiro, na forma do disposto na alínea "a" do § 1º do art. 23 da Convenção, o imposto pago na África do Sul correspondente a esses rendimentos.
Art. 5º Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos provenientes da África do Sul que, de acordo com o disposto na Convenção, aqui estiverem isentos de imposto, ao se definir a alíquota aplicável do imposto incidente sobre os demais rendimentos deverão ser levados em conta os rendimentos isentos.
Art. 6º O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria será aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução desta Portaria.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.