Portaria MF nº 424, de 05 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 11/08/1993, seção , página 11477)  
"Dispõe sobre o art. 18 da Lei Complementar nº 77/93."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 18, parág. 3º, da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, resolve:
Art. 1º Ficam dispensados da exigência de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 77, de 1993:
I - o empréstimo sob penhor civil, na forma prevista no art. 5º, IV, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 99.531, de 17 de setembro de 1990;
II - o crédito educativo; e
III - o financiamento de bens e serviços, inclusive operação de crédito direto ao consumidor e financiamento imobiliário.
Parágrafo único. O financiamento imobiliário a que se refere o inciso III deste artigo restringe-se ao concedido ao mutuário finl, assim entendido o financiamento individual para aquisição de imóvel ou para a construção em lote próprio ou em condomínio.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria MF nº 389, de 14 de julho de 1993.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.