Portaria MF nº 419, de 04 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 06/08/1993, seção , página 11315)  
"Reduz para zero as alíquotas do Imposto de Importação, para os produtos que menciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB                MERCADORIA
8221.29.9900     "EX" 001 - Conjunto condicionador e branqueador
osmótico de levedura com sistema de preparação de pré-camada
filtrante, filtro rotativo a vácuo, misturador helicoidal,
misturador extrusor para fermento e tanque intermediário.
8422.30.0200     "Ex" 001 - Máquina automática para envasar
alimentos, líquidos e pastosos, em embalagens assépticas com
formato tetraédrico, alimentada por bobinas em cartão laminado  com
polietileno e alumínio com controlador lógico programável.
8422.90.0000     "Ex" 001 - Bomba asséptica para envase de produtos
alimentícios viscosos em embalagem de cartão Kraft.
8438.50.0000     "Ex" 001 - Máquina automática para encher, torcer,
posicionar e pendurar salsichas incluindo 2 cabeçotes para formar
gomos de salsichas, 2 bicos de enchimento e 2 mandris.
8609.0000        "Ex" 001 - Conteineres padrão ISO, tipos fechado,
sem teto e refrigerado (Norma ABTN nº 5943/84).
9031.80.9999     "Ex" 001 - Aparelho eletrônico para coletar dados
de temperatura e analisar o desenvolvimento de pragas e doenças de
plantas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até seis meses, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.