Portaria
MF
nº 415, de 04 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 06/08/1993, seção , página 11314)
"Altera as alíquotas do Impostos de Importação, para os produtos que menciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando ter o nível tarifário dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequado ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Alterar, para dez por cento, as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 1001.10.0000 Trigo duro 1001.90.0100 Trigo, exceto trigo duro 1001.90.0200 Mistura de trigo com centeio 1101.00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio 1104.29.0100 Grãos de trigo, descascados 1104.29.9900 Grãos de trigo, trabalhados,exceto descascados 1104.30.0100 Germe de trigo, inteiro, esmagado, em flocos ou moído.
Art. 2º O tratamento tarifário previsto no artigo anterior não se aplica aos produtos embarcados até a data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Os produtos compreendidos nesta Portaria ficam excluídos da Portaria nº 88, de 17 de fevereiro de 1993, deste Ministério.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 938, de 7 de outubro de 1991, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.