Portaria MF nº 415, de 04 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 06/08/1993, seção , página 11314)  

"Altera as alíquotas do Impostos de Importação, para os produtos que menciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando ter o nível tarifário dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequado ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Alterar, para dez por cento, as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB                     MERCADORIA
1001.10.0000     Trigo duro
1001.90.0100     Trigo, exceto trigo duro
1001.90.0200     Mistura de trigo com centeio
1101.00          Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com
                 centeio
1104.29.0100     Grãos de trigo, descascados
1104.29.9900     Grãos de trigo, trabalhados,exceto descascados
1104.30.0100     Germe de trigo, inteiro, esmagado, em   flocos
                 ou moído.
Art. 2º O tratamento tarifário previsto no artigo anterior não se aplica aos produtos embarcados até a data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Os produtos compreendidos nesta Portaria ficam excluídos da Portaria nº 88, de 17 de fevereiro de 1993, deste Ministério.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 938, de 7 de outubro de 1991, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.