Portaria MF nº 391, de 25 de novembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 27/11/2002, seção , página 14)  

"Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 215, de 10 de agosto de 2006)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 e no art. 18-B da lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º A Taxa de Fiscalização instituída pelo artigo 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, referente à autorização e fiscalização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, será restituída nas seguintes hipóteses:
I - houver recolhimento maior do que o previsto no Anexo I da Medida Provisória nº 2.158, de 2001;
II - o interessado requerer o arquivamento do pedido de autorização, anteriormente à homologação deste, ou o cancelamento do Certificado de Autorização, em data anterior à do início da promoção indicada no Plano de Operação aprovado;
III - o pedido de autorização for indeferido pela autoridade competente.
Art. 2º O pedido de restituição da Taxa de Fiscalização deverá ser apresentado ao órgão junto ao qual foi efetuado o pagamento, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 18-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.
Parágrafo único. O pedido de restituição indicará:
I - a identificação, o endereço completo e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, do interessado;
II - o número do respectivo Processo;
III - o número do Certificado de Autorização, quando este já houver sido emitido;
IV - a fundamentação do pedido.
V - a assinatura do representante legal do requerente; e
VI - cópia autenticada do comprovante do recolhimento da Taxa de Fiscalização;
Art. 3º Quando a análise do pedido de restituição da Taxa de Fiscalização couber à Caixa Econômica Federal, esta solicitará à Secretaria de Acompanhamento Econômico a devolução da parcela que lhe foi destinada, em conformidade com o § 3º do art. 20 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Art. 4º O pedido de restituição da Taxa de Fiscalização deverá ser analisado no prazo máximo de quarenta dias, contados da data de protocolização do respectivo requerimento.
Parágrafo único. A solicitação de informações adicionais implicará suspensão do prazo a que se refere este artigo, até o efetivo recebimento das respostas solicitadas.
Art. 5º A Taxa de Fiscalização recolhida será revista sempre que houver expressa autorização do órgão competente para alteração no valor da premiação inicialmente prevista, por meio de aditamento ao Plano de Operação.
§ 1º Havendo acréscimo no montante destinado à premiação, do qual decorra aumento do valor da Taxa de Fiscalização, a empresa deverá pagar a diferença correspondente.
§ 2º Havendo um decréscimo no montante destinado à premiação, do qual decorra redução do valor da Taxa de Fiscalização, poderá a empresa requerer a restituição da diferença correspondente.
§ 3º Será considerado novo requerimento o pedido de aditamento que implicar em extensão no prazo de execução do Plano de Operação e aumento no valor da premiação, ainda que a empresa tenha recolhido o valor máximo da Taxa de Fiscalização.
§ 4º Não será cobrada nova Taxa de Fiscalização quando a empresa tiver recolhido o valor máximo e vier a solicitar aumento na premiação, sem alterar, no entanto, o prazo de execução do Plano de Operação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.