Portaria MF nº 377, de 03 de outubro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 03/10/1999, seção , página 2)  

Altera a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF, na hipótese que menciona.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6o do Decreto No 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º Sem prejuízo do disposto no art. 8o do Decreto No 2.219, de 1997, a alíquota do IOF é reduzida a meio por cento nas operações de crédito, em valor igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo mutuário seja pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei No 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de prorrogação, novação, composição e recomposição de dívidas e outras operações de crédito, obedecendo o limite previsto no caput.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.