Portaria
MF
nº 364, de 31 de outubro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 06/11/2006, seção , página 7)
Altera a Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, que estabelece termos e condições para a instalação e o funcionamento de lojas francas no País.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos arts. 101, inciso II, e 427 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, e no item 2 do art. 13 da Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem do Mercosul, aprovada pela Decisão nº 18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum - CMC, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995, e tendo em vista a nova redação dada ao art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, pelo art. 13 da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 5º, 7º, 8º, 9º, 1º e 16 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Loja franca é o estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado, destinado à venda de mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
"Art. 5º A venda de mercadorias, nas condições previstas nesta Portaria, converterá automaticamente a suspensão em isenção de tributos, ressalvado o disposto no § 1º do art. 7º." (NR)
"Art. 7º Na hipótese de que trata o inciso III do art. 6º, a aquisição de mercadorias fica sujeita aos seguintes limites quantitativos:
I - 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de doze unidades por tipo de bebida;
VI - três unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
§ 1º Aplica-se o regime de tributação especial de que trata o art. 100 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, aos bens adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de valor global de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos).
§ 2º Menores de dezoito anos, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria." (NR)
"Art. 8º O pagamento de compras em loja franca será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.
"Art. 9º As divisas obtidas com operações de venda de mercadorias importadas serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 10. A importação de mercadorias por loja franca será realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após sua efetiva comercialização.
Parágrafo único. Para fins de controle do pagamento a que se refere o caput, relativamente às operações de venda de mercadorias importadas, realizadas em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 12, o beneficiário do regime deverá registrar declaração de importação para efeitos cambiais, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
VIII - demonstrativo do montante que exceder ao limite de valor a que se refere o § 1º do art. 7º, discriminando-se por operação de venda de mercadoria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.