Portaria MF nº 320, de 17 de outubro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 19/10/2006, seção , página 11)  

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de suspensão do pagamento de obrigações fiscais pela aplicação de regimes aduaneiros especiais, na importação, por período superior a cinco anos.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 71 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e no § 1º do art. 262 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, a título excepcional, em casos devidamente justificados, quando se tratar de:
I - protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação e que não farão parte dos produtos seriados; e
II - motivo alheio à vontade do beneficiário do regime, que venha a impedir o adimplemento do compromisso assumido, dentro do prazo estabelecido.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a prorrogação do prazo somente será concedida:
I - ao desenvolvimento de produtos para os quais a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e
II - quando o desenvolvimento esteja vinculado a programa de certificação e demande alterações de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação;
§ 2º O programa de certificação a que se refere este artigo, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências.
Art. 2º A prorrogação do prazo a que se refere esta Portaria poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime, pela autoridade responsável pela concessão.
§ 1º O pedido de prorrogação do prazo será instruído com:
I - a documentação:
a) exigida na legislação específica para prorrogações com prazo de vigência de até cinco anos, inclusive outras relativas à comprovação do atendimento de condições peculiares a cada regime;
b) comprobatória do atendimento das exigências estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 1º, na hipótese do inciso I do caput do art. 1º; e
c) que justifique o inadimplemento do compromisso assumido por motivo alheio a vontade do beneficiário, na hipótese do inciso II do caput do art. 1º; e
II - cronograma de execução compatível com a prorrogação pretendida, no que diz respeito ao cumprimento de etapas, prazos, requisitos e exigências.
§ 2º Para a fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma de execução.
§ 3º Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no cronograma de execução que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde que seja observado o disposto nesta Portaria.
§ 4º A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do regime comprove que efetivamente está empregando os bens importados de acordo com o previsto na documentação apresentada.
§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo caberá recurso, na forma estabelecida na legislação pertinente à aplicação de cada regime.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.